Yuri Naikel
Iniciante DIVISÃO 4 , Analista FiscalEstou perante a um impasse onde a Legislação de São paulo e um pouco confusa ao meu entendimento;
Tenho uma Industria de produtos alimentícios situada em Goias, e estou com um Prospect de abrir uma Filial no estado de SP.
Ou seja vou fazer transferência de produtos para a filial. Gostaria de saber se nesta operação terei a antecipação do ST para o Estado do SP.
verifiquei algumas legislações porem ainda não consegui chegar a pergunta; se posso ou não fazer antecipação para meus produtos com a saida de GO-Industria.
com base no Art. 313-W e 313-x do RICMS/SP e Portaria CAT Nº 37 de 31/05/2017 e portaria CATNº 124 de 30/1/2016, meus produtos estão enquadrados de substituição tributaria interna.
A Lei 6.374/89, art. 66-F,I e redação da Lei 9.176/95, art. 3º.
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-15/09 de 19-10-2009 (DOE 20-10-2009). ICMS - Substituição tributária (produto importado diretamente do exterior - atacadista substituto) - Saída interna de mercadoria, promovida por estabelecimento atacadista que a importou diretamente do exterior, com destino a estabelecimento industrial ou comercial ou a consumidor final - Aplicabilidade do artigo 264 do RICMS/2000.
I - integração ou consumo em processo de industrialização;
II - estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;
III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;
a situação III, deste se enquadra em minha situação. Alguém consegue me auxiliar ? ficarei grato.