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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Transferência entre Matriz Industria x Filial Atacadista em

YURI NAIKEL

Yuri Naikel

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 27 novembro 2017 | 19:06

Estou perante a um impasse onde a Legislação de São paulo e um pouco confusa ao meu entendimento;

Tenho uma Industria de produtos alimentícios situada em Goias, e estou com um Prospect de abrir uma Filial no estado de SP.
Ou seja vou fazer transferência de produtos para a filial. Gostaria de saber se nesta operação terei a antecipação do ST para o Estado do SP.

verifiquei algumas legislações porem ainda não consegui chegar a pergunta; se posso ou não fazer antecipação para meus produtos com a saida de GO-Industria.
com base no Art. 313-W e 313-x do RICMS/SP e Portaria CAT Nº 37 de 31/05/2017 e portaria CATNº 124 de 30/1/2016, meus produtos estão enquadrados de substituição tributaria interna.


A Lei 6.374/89, art. 66-F,I e redação da Lei 9.176/95, art. 3º.
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-15/09 de 19-10-2009 (DOE 20-10-2009). ICMS - Substituição tributária (produto importado diretamente do exterior - atacadista substituto) - Saída interna de mercadoria, promovida por estabelecimento atacadista que a importou diretamente do exterior, com destino a estabelecimento industrial ou comercial ou a consumidor final - Aplicabilidade do artigo 264 do RICMS/2000.

I - integração ou consumo em processo de industrialização;

II - estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;

III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;

a situação III, deste se enquadra em minha situação. Alguém consegue me auxiliar ? ficarei grato.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Segunda-Feira | 27 novembro 2017 | 20:07

Essa regra existe em todos os Estados porque advinda do Convenio ICMS 81/1993, cláusula quinta II, ver abaixo!
O que a legislação está dizendo é que não precisa pagar a ST porque quando sair do adquirente (no caso, São Paulo) será feita a retenção. É um adiamento do pagamento da ST, na verdade é isso!

"Cláusula quinta A substituição tributária não se aplica:
I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria.
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.
...".

YURI NAIKEL

Yuri Naikel

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 08:14

Bom dia Jose Flavio, Entendi, a legislação diz que não precisa recolher, mais eu posso optar pela antecipação do ST para o estado e Revender dentro do estado de SP com a cadeia antecipada? em analise a alguns concorrentes informaram tal pratica.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 08:18

Ah pode sim, o Estado agradece!
Nenhum problema e os produtos daquela nota fiscal já estão com o ICMS pago. O recebedor em São Paulo, nas operações subsequentes, não tributará mais tais produtos. De novo, não vejo nenhum problema!

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