Carlos Alberto , boa tarde.
O imposto será considerado na competência de 11/2017.
FATO GERADOR
Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:
I. da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II. do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III. da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV. da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V. do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI. do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII. das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;