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Boa tarde, Colegas.
Em relação às saídas/remessas de comodato ou locação, no antigo RICMS/PE a operação estava amparada pela não-incidência do ICMS conforme o inciso IV do Art. 7º :
IV - saída de bem em decorrência de comodato ou locação, contratados por escrito
Já com a vigência do novo RICMS/PE - Lei 15.730/16, no Art. 8º que dispõe sobre a não-incidência, vi que não levou a operação com comodato/locação.
Pergunto:
Com a alteração do RICMS/PE, a operação de saídas/remessas de comodato ou locação ainda está amparada pela não-incidência?
Ou passará a ter tributação normal?