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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Comodato ou Locação - Não incidência - Pernambuco.

Visitante não registrado

há 7 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 14:55

Boa tarde, Colegas.

Em relação às saídas/remessas de comodato ou locação, no antigo RICMS/PE a operação estava amparada pela não-incidência do ICMS conforme o inciso IV do Art. 7º :

Art. 7° O imposto não incide sobre:
IV - saída de bem em decorrência de comodato ou locação, contratados por escrito


Já com a vigência do novo RICMS/PE - Lei 15.730/16, no Art. 8º que dispõe sobre a não-incidência, vi que não levou a operação com comodato/locação.

Pergunto:
Com a alteração do RICMS/PE, a operação de saídas/remessas de comodato ou locação ainda está amparada pela não-incidência?
Ou passará a ter tributação normal?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 17:10

Olha o artigo 20-B, parágrafo 2º, da mesma Lei:

Art. 20-B. Não dão direito a crédito a entrada de mercadoria ou a utilização de serviço resultantes de operação ou prestação isentas ou não tributadas ou relativas a mercadoria ou serviço alheios à atividade do estabelecimento. (Lei 15.954/2016 – Efeitos a partir de 1°.04.2017)

§ 1º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal e os bens adquiridos para o ativo permanente-investimento. (Lei 15.954/2016 – Efeitos a partir de 1°.04.2017)

§ 2º No conceito de operação ou prestação relativas a mercadoria ou serviço alheios à atividade do estabelecimento, inclui-se a prática de atividades que, embora realizadas pelo contribuinte, não estão no campo de incidência do imposto, tais como locação, comodato ou arrendamento mercantil. (Lei 15.954/2016 – Efeitos a partir de 1°.04.2017)

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Segunda-Feira | 18 dezembro 2017 | 19:05

Bruna, como falar em pagamento, despesa, se o comodato emprestimo gratuito, conforme artigo 579 do Codigo Civil?:

CODIGO CIVIL
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

2) Quanto ao ICMS os Estados nao tributam, nao incide ICMS baseado na Sumula 573 do STF.

Portanto, no comodato nao tem despesas, nao tem ICMS, nao tem nada!

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