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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ezequiel

Ezequiel

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 17:17

Boa tarde,

A base de cálculo do ICMS é o montante da operação, incluindo o frete e despesas acessórias cobradas do adquirente/consumidor. Sobre a respectiva base de cálculo se aplicará a alíquota do ICMS respectiva.


“Se você pensa que pode, ou pensa que não pode. Está sempre certo.” Henry Ford
ezequiel

Ezequiel

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 09:03

Bom dia,

Mais uma dúvida o Ipi integra a BC do ICMS?


O Decreto do Paraná diz (dificilmente SP deva ser diferente disso):

Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de
industrialização ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou
integrada ao ativo permanente do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor
do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, cobrado na operação de que decorreu a
entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado.



E no caso sou de SP se eu fizer uma venda para SC a alíquota de ICMS respectiva é 17% ou 12%?


Consumidor final? Contribuinte do ICMS ou não?


“Se você pensa que pode, ou pensa que não pode. Está sempre certo.” Henry Ford
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 09:10

Bom dia,

Apenas complementando a resposta do nosso colega, a inclusão do IPI está descrita no item 3 do § 1º do artigo 37 do RICMS/SP c/c § 2º do artigo 13 da Lei Complementar nº 87/96.

A alíquota interestadual será aquela adotada no estado destino, já a operação própria deverá observar o artigo 52 do RICMS/SP.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
ezequiel

Ezequiel

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 09:19

João Carlos ,

Ela teria que analisar para ver se é aplicável o DIFAL nessa operação entendeu?


“Se você pensa que pode, ou pensa que não pode. Está sempre certo.” Henry Ford
ezequiel

Ezequiel

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 09:42

Isabelle Oliveira ,

Nesse caso você terá que analisar o Regulamento de SP no Artigo que fala sobre ICMS ST.

Ex aqui no Paraná:

DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS
Art. 22. A base de cálculo do imposto, para os fins de ST,
será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado
por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao
público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do
valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICM 18/1985;
Protocolo ICMS 6/2009).
§ 1.º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao
montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o
referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de
Estado da Fazenda (Protocolo ICMS 6/2009).
§ 2.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de
que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS,
no mês das aquisições (Protocolos ICMS 6/2009 e 61/2013).

DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL, CERVEJA E
REFRIGERANTE


Art. 24. A base de cálculo para a retenção do imposto será
o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente
ou, na sua inexistência, o preço a consumidor final usualmente
praticado, apurado segundo as regras estabelecidas no § 3º do art. 11
deste Regulamento e divulgado em ato expedido pelo Diretor da CRE
(Protocolos ICMS 11/1991 e 8/2004).
Parágrafo único. Na impossibilidade da aplicação das hipóteses de que trata o "caput",
a base de cálculo será o preço praticado pelo contribuinte eleito substituto tributário,
incluídos o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete até o estabelecimento
varejista e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido
em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Protocolos ICMS 11/1991 e
31/1991).


“Se você pensa que pode, ou pensa que não pode. Está sempre certo.” Henry Ford

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