Karen Rocha
Bronze DIVISÃO 4 , Analista FiscalPrezados,
boa tarde.
Meu cliente tem uma empresa que revende medicamentos, sujeito a substituição tributária de ICMS no Maranhão.
Quando os fornecedores não recolhem o ICMS ST ele os recolhe na entrada, por operação, através de uma GNRE.
Iremos fazer a devolução de uma mercadoria cujo ICMS ST recolhemos na entrada. Como a operação de DEVOLUÇÃO deverá ANULAR completamente a operação de entrada, já que o fornecedor apenas destacou o ICMS próprio, entendemos que a devolução também deverá contar apenas com as informações relativas ao ICMS próprio, conforme o art. 53 do RICMS MA:
"Art. 53. Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (Conv. ICMS nº 54/00)"
Entendemos que quanto ao ICMS ST que recolhemos na entrada, referente a esta mercadoria, deveremos emitir uma NF de restituição de ICMS (CFOP de entrada 1.949) para nós mesmos, colocando a NF de entrada ( do fornecedor) e a nossa NF de devolução como NF referenciada, além de colocarmos, também o numero da GNRE que foi feito o recolhimento do ICMS para nos creditarmos deste valor no próximo mês, conforme os arts. 513 do RICMS MA.
Acreditamos, ainda, que não precisamos fazer o procedimento administrativo descrito nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 513 para nos creditarmos do
do ICMS ST a ser ressarcido, por considerarmos que a devolução é um desfazimento do negócio.
Alguém teve alguma experiencia dessas no Maranhão? Nosso entendimento está correto??
Desde já agradeço.
"Do Ressarcimento
Art. 513. Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto. (Convênios ICMS 81/93 e 56/97)
§ 1° O estabelecimento fornecedor de posse da nota fiscal de que trata o caput deste artigo, visada na forma do § 4º poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento. .
§ 2° O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
§ 3° Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída em nova operação interestadual.
§ 4° As notas fiscais de ressarcimento deverão ser visadas pela área de fiscalização de Contribuintes Substitutos, que fornecerá parecer conclusivo sobre o pedido de ressarcimento, observados os seguintes procedimentos:
I – uma via do parecer emitido pelo auditor fiscal acompanhará a nota fiscal visada para fins de ressarcimento previsto no caput;
II- o visto da nota fiscal será efetuado mediante aposição de carimbo contendo o número do processo que solicitou o ressarcimento, bem como a assinatura e matrícula do servidor responsável pelo parecer.
III- o pedido de ressarcimento deverá estar acompanhado, dos seguintes documentos:
a) notas fiscais de entrada, contendo informações do imposto retido em favor do Estado de origem;
b) notas fiscais de saídas;
c) cópia das GNRE – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais devidamente visada pela repartição fiscal, na forma do § 6°. NR § 4º pelo Dec. 20.890/04
§ 5° A relação prevista no parágrafo anterior poderá ser apresentada em meio magnético.
§ 6° As cópias das GNRE relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento serão apresentadas ao órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento.
§ 7° Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o órgão fazendário competente não visará nenhuma outra nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido.
Art. 514. No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto no artigo anterior, dispensando-se a apresentação da relação de que tratam os §§ 4º e 5º e o cumprimento do disposto no § 6º (Convênios ICMS 81/93 e 56/97)."