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Devolução de Mercadoria cujo ICMS ST foi recohido na Entrada

Karen  Rocha

Karen Rocha

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 18:10

Prezados,
boa tarde.

Meu cliente tem uma empresa que revende medicamentos, sujeito a substituição tributária de ICMS no Maranhão.
Quando os fornecedores não recolhem o ICMS ST ele os recolhe na entrada, por operação, através de uma GNRE.
Iremos fazer a devolução de uma mercadoria cujo ICMS ST recolhemos na entrada. Como a operação de DEVOLUÇÃO deverá ANULAR completamente a operação de entrada, já que o fornecedor apenas destacou o ICMS próprio, entendemos que a devolução também deverá contar apenas com as informações relativas ao ICMS próprio, conforme o art. 53 do RICMS MA:

"Art. 53. Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (Conv. ICMS nº 54/00)"

Entendemos que quanto ao ICMS ST que recolhemos na entrada, referente a esta mercadoria, deveremos emitir uma NF de restituição de ICMS (CFOP de entrada 1.949) para nós mesmos, colocando a NF de entrada ( do fornecedor) e a nossa NF de devolução como NF referenciada, além de colocarmos, também o numero da GNRE que foi feito o recolhimento do ICMS para nos creditarmos deste valor no próximo mês, conforme os arts. 513 do RICMS MA.

Acreditamos, ainda, que não precisamos fazer o procedimento administrativo descrito nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 513 para nos creditarmos do
do ICMS ST a ser ressarcido, por considerarmos que a devolução é um desfazimento do negócio.

Alguém teve alguma experiencia dessas no Maranhão? Nosso entendimento está correto??
Desde já agradeço.

"Do Ressarcimento
Art. 513. Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto. (Convênios ICMS 81/93 e 56/97)
§ 1° O estabelecimento fornecedor de posse da nota fiscal de que trata o caput deste artigo, visada na forma do § 4º poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento. .
§ 2° O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
§ 3° Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída em nova operação interestadual.
§ 4° As notas fiscais de ressarcimento deverão ser visadas pela área de fiscalização de Contribuintes Substitutos, que fornecerá parecer conclusivo sobre o pedido de ressarcimento, observados os seguintes procedimentos:
I – uma via do parecer emitido pelo auditor fiscal acompanhará a nota fiscal visada para fins de ressarcimento previsto no caput;
II- o visto da nota fiscal será efetuado mediante aposição de carimbo contendo o número do processo que solicitou o ressarcimento, bem como a assinatura e matrícula do servidor responsável pelo parecer.
III- o pedido de ressarcimento deverá estar acompanhado, dos seguintes documentos:
a) notas fiscais de entrada, contendo informações do imposto retido em favor do Estado de origem;
b) notas fiscais de saídas;
c) cópia das GNRE – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais devidamente visada pela repartição fiscal, na forma do § 6°. NR § 4º pelo Dec. 20.890/04
§ 5° A relação prevista no parágrafo anterior poderá ser apresentada em meio magnético.
§ 6° As cópias das GNRE relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento serão apresentadas ao órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento.
§ 7° Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o órgão fazendário competente não visará nenhuma outra nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido.
Art. 514. No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto no artigo anterior, dispensando-se a apresentação da relação de que tratam os §§ 4º e 5º e o cumprimento do disposto no § 6º (Convênios ICMS 81/93 e 56/97)."

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 22:04

Acredito que não se trata do instituto específico do ressarcimento, mas da devolução mesmo!
No caso de devolução de produto sujeito a ST as legislações estaduais possuem previsão e a do Maranhão não é diferente.
Observe que existe previsões nos artigos 500 e 524, XIV, §1º, RICMS/MA.
Ora, se o Maranhão aceita nota fiscal de devolução quando envia produtos sujeitos a ST, então, aceita igualmente a emissão de nota fiscal de devolução quando os contribuintes estabelecidos no Maranhão devolvem produtos sujeitos a ST.

Não encontrei no RICMS/MA artigo específico de devolução dos seus contribuinte, mas como dito, se aceita nota fiscal de devolução dos outros Estados, então, evidentemente que fará o mesmo quando seus contribuintes devolvem (ou seja, aceita também nota fiscal de devolução do MA para outros Estados).
Diante disso, faça como previsto no Regulamento do Ceará, artigos 439 e 440 do RICMS/CE, que estão em sintonia com os artigos 500 e 524 citados acima do RICMS/MA. Seguem os artigos do RICMS/Ceará para sua análise:

Art. 439. O contribuinte substituído que devolver mercadoria cujo imposto tenha sido retido deverá emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, destacando o imposto de obrigação direta do remetente originário, somente para efeito de crédito deste.
§ 1º Na nota fiscal a que se refere o caput, deverá ser indicado o valor do ICMS retido, proporcional à devolução, que será deduzido pelo contribuinte substituto, em repasse futuro.
§ 2º Para que seja conferido o direito à dedução do imposto de que trata o parágrafo anterior, a nota fiscal de devolução, modelo 1 ou 1-A, deverá ser selada por ocasião da passagem das mercadorias no Posto Fiscal de fronteira deste Estado ou órgão que o substitua."
Art. 440. Na hipótese do artigo anterior, o contribuinte substituto deverá:
I - lançar a nota fiscal referente à devolução no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto nela destacado;
II - lançar na mesma linha na coluna "Observações" o valor do imposto retido, proporcionalmente, àquela operação de remessa;
III - apurar no final do mês o total do valor do imposto a que se refere o inciso anterior, para deduzi-lo do total dos valores do imposto retido, devido a este Estado, constante da coluna "Observações" do livro Registro de Saídas de Mercadorias.

Karen  Rocha

Karen Rocha

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2017 | 08:22

Obrigada, José Flavio.
Acredito que nosso entendimento seja convergente.
Vou adotar essa postura.
É sempre bom contar com a ajuda de nossos colegas. ;-)

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