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Transportadora Opt. Simples Nacional - Credito ICMS - Operaç

Janaira de Fatima Machado

Janaira de Fatima Machado

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 08:12

Bom dia Presados,

Uma transportadora optante pelo Simples, situada no estado de SP e coletou a mercadoria no RS (operação 2932).

Sabemos que o transportador não deve destacar os impostos nos campos próprios (S/N).

Sou o Tomador de Serviço (empresa RPA situada no estado de SP) desta operação e preciso saber se posso gozar do credito de ICMS deste CTe mediante a Guia paga antecipadamente pelo transportador?
Caso afirmativo, em qual momento se fará jus deste crédito? Na escrituração ou em Outros Créditos / Apuração do ICMS - GIA?
Existe algum embasamento legal?

Att.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 08:30

Esse tema já foi debatido aqui várias vezes. Uma transportadora de SP iniciando o serviço de transporte no RS.
O tomador do serviço em SP quer o crédito fiscal pago no RS.
Esse ICMS não tem apuração, uma vez pago no RS morreu, acabou. Da mesma forma se não tivesse sido pago, morreria também, não tinha como detectar mais.
O ICMS é pago porque pertence ao Estado da origem do serviço, paga-se para seguir viagem e pronto. Esse ICMS é ST, não é débito x crédito como as demais prestações de serviço de transporte em que a transportadora de um Estado (inicia o serviço nesse mesmo Estado) emite o CTE e apura o ICMS com esse documento.
Em síntese: entendo que a apropriação do crédito fiscal não é devida, ou seja, o Estado de SP não pode bancar um ICMS que o tomador pagou em outro Estado, no caso, RS.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 09:19

Janaira, o link que vc colocou é de restituição, não é o caso.
Restituição (chamado pelos tributarias de repetição do indébito) é quando se paga em duplicidade ou indevidamente. Caso tivesse sido pago em duplicidade ou indevidamente, quem deveria se manifestar era o Fisco do Rio Grande do Sul, pois foi aquele Estado que recebeu o imposto.
Voltando ao assunto, esses pagamentos em outros Estados não são apurados, extinguem com o pagamento, acabou. Caso o contribuinte pagasse e recebesse de volta, não tinha sentido, seria pagar com uma mão e receber com a outra. Na verdade, não seria pagamento! E aqui é pior porque um Estado recebe e o outro é que banca com crédito fiscal. Aí é que não dá para aceitar.

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 09:42

Meus Caros bom dia....

Jose Flavio da Silva, discordo de você em dois quesitos:

1º - O tomador do serviço tem direito sim no ICMS pago por substituição tributária nos casos em que o transportador inicia o serviço em outra UF. Veja a consulta nº 060/2012 realizado no Estado de SC que refirma o que eu citei aqui.
Certamente, se em cada Estado fizerem uma consulta sobre este tema, o fisco terá o mesmo entendimento pois se trata de não cumulatividade, um princípio Constitucional que está a cima de todos os Normativos.

2º -

Da mesma forma se não tivesse sido pago, morreria também, não tinha como detectar mais.

Esta afirmação não confere, pois já presenciei casos em que os Estados cobraram o ICMS sobre estas prestações depois de 3 anos, com multas e juros naturalmente.
Foi o caso de uma transportadora de PE, iniciando o serviço no estado do MA.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: controladoria.bel@pexlog.com.br
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 10:25

Edmar, valeu pela participação, isso enriquece o fórum!
Agora, permita-me discordar, igualmente, duplamente.
O Ceará algum tempo atrás também permitia o crédito fiscal alegando não cumulatividade. A não cumulatividade existe, mas não nesse caso aqui tratado, pelas razões acima.
Como exemplo, o que ocorria no Ceará, quando se pensava pela não cumulatidade (o mesmo raciocínio trazido por vc): um contribuinte do Ceará ia no Pará, por exemplo, comprava madeira, e contratava um transportador autônomo ou transportadora de outro Estado (alheio ao Pará) a fim de trazer a mercadoria para o Ceará. Imagine que o ICMS da madeira fosse 100 no Ceará e , que tivesse pago 60 de frete para o Estado do Pará. Resultado, pagaria para o Ceará apenas 40 e pasmem, tinha casos em que não pagava nada, tamanho era o valor do frete. Ou seja, o Para recebia o ICMS do prestador de serviço de outro Estado e quem pagava era o Ceará. Isso é uma piada, convemhamos!
Agora, repita-se, agora se a transportadora fosse estabelecida no Pará, emitindo CTE normalmente, então, sim, a não cumulatividade é devida porque esse ICMS é apurável. O Ceará tem que respeitar esse crédito fiscal, mas evidentemente, teria também que colocar na BC da madeira o valor dessa prestação de serviço a fim de ser dedutível.
Obs. Claro, atualmente, o Ceará não reconhece mais tal crédito fiscal de autônomo/transportador de outros Estados!

2) A questão de ser recuperado após 3 (três) anos é uma exceção, um caso isolado. Todo ICMS que não for pago na origem deveria ser buscado mesmo, mas sabemos que isso não ocorre. O autônomo/transportador de outro Estado caso vá embora sem o pagamento, é 99,99% de não ser mais pago. O fisco pode buscar seus créditos pelo prazo de 5 anos, desde que tenha elementos para tal!
Observe que a cláusula quarta, II, Convenio 25/90 diz que o prestador de serviço deverá recolher até mesmo a diferença em favor do Estado de origem. Caso o fisco de origem tenha exigido 10 e pela valor da prestação de serviço o ICMS devido seja 15, deveria o prestador de serviço enviar por GNRE essa diferença. Vcs acreditam que isso ocorre?
Ora, o Fisco não consegue recuperar dos seus contribuintes, quanto mais de autônomos /transportador de outros Estados.

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 11:03

Jose Flavio da Silva, entendo seu ponto de vista...

A verdade é que com toda essa "guerra fiscal" do ICMS, a interpretação de um determinado Estado, muitas vezes, não deverá ser aplicado em todas as UF, devendo neste caso ser realizado uma consulta tributária formal.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: controladoria.bel@pexlog.com.br
Janaira de Fatima Machado

Janaira de Fatima Machado

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 11:28

Jose,

Sinto muito, mas acredito que não estamos tratando do mesmo assunto, ou nos deparando com uma situação idêntica.

Ou conforme dito por Edmar "A verdade é que com toda essa "guerra fiscal" do ICMS, a interpretação de um determinado Estado, muitas vezes, não deverá ser aplicado em todas as UF, devendo neste caso ser realizado uma consulta tributária formal."

Bom dia Edmar,

Poderia me ajudar com a situação exposta?

Att.

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 12:45

Prezada Janaira de Fatima Machado, boa tarde.

Se este caso ocorrer com frequência, como eu disse anteriormente, sugiro que seja realizado uma consulta formal junto a SEFAZ do seu Estado.

Mas se você optar por tomar o crédito direto, alguns aspectos devem ser levados em consideração como por exemplo, o manual do CT-e prevê que quando o serviço de transporte inicia em outra UF, deve ser destacado a base de calculo e o valor do imposto no CT-e, mesmo a transportadora sendo do simples.

Como o CT-e foi emitido sem estas informações, aconselho a fazer a escrituração conforme consta no Conhecimento e fazer os devidos ajustes na GIA/EFD, sempre se baseando no manual de orientação do leiaute da EFD e no Convenio ICMS 25/90.

Lembrando que só dá direito a crédito o CT-e que estiver acompanhado com o respectivo documento de arrecadação do estado de origem da prestação do serviço de transporte.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: controladoria.bel@pexlog.com.br

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