O respaldo é o Convênio s/nº de 1970, art; 19, §13:
"§ 13. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "DADOS DO PRODUTO" e "CÁLCULO DO IMPOSTO", conforme legislação municipal, observado o disposto no item 4 do § 4º do artigo 7º do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970".
Os Regulamentos de todos os Estados reproduzem essa norma! Notas emitidas dessa forma são conhecidas como conjugadas ou mistas.
A utilização de NF-e como sendo Nota Fiscal Conjugada depende de prévio convênio ou protocolo de cooperação entre a SEFAZ e cada prefeitura municipal. Na maior parte dos Estados, estes convênios ou protocolos ainda não foram firmados, de modo que o contribuinte que venda mercadorias e prestem serviços deverá atualmente, em utilizando a NF-e, emitir dois documentos distintos.
Observe se existe convenio/protocolo entre o Estado de Minas Gerais e o Município do estabelecimento gráfico.
Também, aproveitando a viagem, observe se a CNAE FISCAL desse estabelecimento gráfico consta no anexo único do Ajuste Sinief 01/2012. Aqui seria um outro respaldo caso enquadrado nesse ajuste.