
Andreia Ferreira da Silva
Bronze DIVISÃO 2 , Analista FiscalColegas, bom dia!
Sou de Pernambuco e quero uma ajuda de vocês
Vou trabalhar com uma empresa em PE que realiza venda de equipamentos hospitalares, onde se tem a aprovação da Resolução 13 de 2012 aprovada pelo senado que:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro
Ou seja em Pernambuco ela vende a 18% fora 4%.
Essa resolução está junto com a Lei 14.883/2012 Estadual, que copiou o mesmo texto do senado.
Com isso tem a lei 15.730/2016 que foi válida até 31/03/2017, sendo substituída pela 15.954/2016 que entrou em vigor em 01/04/2017.
essa nova lei no artigo 20c trata:
SUBSEÇÃO II
DA VEDAÇÃO AO CRÉDITO FISCAL
Art. 20-C. É vedado o crédito relativo à mercadoria que tenha entrado no estabelecimento ou à prestação de serviço tomada, com a finalidade de integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, comercialização ou prestação de serviço, quando a operação ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, bem como quando a referida operação ou prestação for beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo, hipótese em que a vedação ao crédito é proporcional à mencionada redução. (REN/NR)
§ 1º Considera-se redução da base de cálculo, para efeito do previsto no caput: (REN)
I - a saída da mercadoria com valor inferior àqueles previstos no § 3º do art. 12, conforme a hipótese; ou
II - a prestação de serviço com valor inferior ao respectivo custo.
§ 2º A vedação prevista no caput: (REN)
I - aplica-se inclusive na hipótese de o contribuinte utilizar-se de crédito presumido ou outra forma de crédito prevista na legislação tributária estadual; e (REN)
II - não se aplica no caso de: (REN)
a) operação ou prestação subsequente:
1. com destino ao exterior; ou
2. com suspensão ou diferimento do imposto; ou (AC)
b) fornecimento de papel destinado à impressão de livro, jornal e periódico; e
III - alcança inclusive o valor do imposto relativo a operações ou prestações anteriores: (AC)
a) até 31 de dezembro de 2019, na aquisição de mercadorias ou serviços que se destinem a uso ou consumo do adquirente, assim entendidos aqueles que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição;
b) quando as operações ou prestações subsequentes estejam dispensadas do recolhimento do imposto em razão de regime de antecipação tributária;
c) quando as operações ou prestações subsequentes estiverem sujeitas a sistema opcional de apuração do imposto que implique vedação à utilização dos créditos;
d) quando o contribuinte adquirente não estiver inscrito no CACEPE, salvo disposição expressa da legislação; e
e) outras hipóteses previstas na legislação tributária.
§ 3º O Poder Executivo, mediante decreto, pode dispor sobre a inaplicabilidade, no todo ou em parte, da vedação prevista no caput, desde que estabelecida em Convênio ICMS celebrado entre UFs no âmbito do CONF
Minha pergunta é, todas as compras são internas, o produto é do exterior, como vai ser meu crédito da entrada? Pelo que entendi não posso me creditar 100%, alguém pode me ajudar nessa proporção do cálculo?