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ITCMD Doação

Celso Corrêa da Silva

Celso Corrêa da Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 6 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2017 | 15:45

Senhores, Boa Tarde

Não sei se estou postando no local correto.

Tenho a seguinte dúvida relativa a ITCMD - DOAÇÕES:

Sei que até 2.500 UFESP, por ano a doação é isenta.

Se ocorrer o seguinte: no ano de 2017 eu efetuar uma doação ao meu filho de 2.500 UFESP, estou isento de pagar a ITCMD. No ano seguinte eu efetuar mais uma doação para o mesmo filho de outras 2.500 UFESP, continuarei isento de pagar o imposto, já que a doação será feita em outro ano e constará na declaração de importo de renda de outro ano.

Resumindo se eu doar a cada ano ao meu filho 2.500 UFESP, eu estarei dentro da lei e isento de pagar o importo.

Agradeço a resposta.

Celso Corrêa da Silva

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 21:30

Entendo assim também, mesmo porque o Comunicado CAT 42/2003 dispensa a declaração exigida no artigo 25 do Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002. O artigo 25 do referido Decreto deixa claro que o período da doação é o ano anterior, 1º de janeiro a 31 de dezembro:

"Artigo 25 - Na hipótese de doação, o contribuinte fica obrigado a apresentar, até o último dia útil do mês de maio do ano subseqüente, uma declaração anual relativa ao exercício anterior, onde deverá relacionar e descrever todos os bens transmitidos a esse título e respectivos valores venais, identificando os doadores e donatários, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - Fica o contribuinte dispensado de cumprir a obrigação prevista no "caput", quando:

1 - a soma das doações realizadas entre o mesmo doador e donatário, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, não ultrapassar o valor correspondente a 2.500 UFESPs e desde que se refiram apenas aos bens relacionados no inciso II do artigo 2º ou aos de pequeno valor, descritos na alínea "c" do inciso I do artigo 6º.
...".

Obs. A declaração está dispensada pela art. 25, parágrafo único, 1 e também pelo Comunicado CAT 42/2003. Assim, as portas estão abertas e todo ano poderá doar que estará isento pelo artigo 6º, II, 'a', Decreto 46.655 de 1º de Abril de 2002.

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