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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Recolhimento ICMS ST Convênio ICMS 135/2006

Paulo Magosso

Paulo Magosso

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 1 dezembro 2017 | 09:39

Bom dia!

Referente a uma operação no estado do Piauí. O caso se refere ao Convênio ICMS 135/2006. No caso, quando o emitente é de uma UF signatária do convênio ou protocolo que trata da ST específica, o emitente é o responsável por recolher a ST por GNRE para o destinatário. Quando a UF do emitente não é signatária do convênio ou protocolo, o destinatário recolhe a ST por DAR.
No caso do convênio 135/2006, o estado de SP não é signatário do convênio.


Exemplificando : Recebi uma NF de SP para minha filial do PI, o estado de SP não está no Convênio ICMS 135/2006, assim atualmente estamos efetuando o recolhimento da ST por meio de GRNE, minha dúvida seria, pelo estado de SP não estar no convênio posso recolher a ST por GNRE ou devo recolher por DAR do estado do PI ?

Paulo Magosso

Analista Fiscal

E-mail: [email protected]
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Sexta-Feira | 1 dezembro 2017 | 10:18

Tanto por GNRE como por DAR estarão corretos. Caso não venha GNRE é evidente que o Estado de destino irá exigir o ICMS via Documento de Arrecadação Estadual. Caso o fornecedor não tenha inscrição de substituto tributário no destino porque o Estado não é signatário do convênio/protocolo ou porque não foi fornecido inscrição estadual pelo Estado destinatário, nesses casos, o emitente poderá emitir GNRE por operação, conforme convenio 81/93, cláusula sétima, §2º.

Paulo Magosso

Paulo Magosso

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 1 dezembro 2017 | 10:28

Jose,

Obrigado pela resposta, neste caso estamos efetuando o recolhimento por GRNE para o estado do PI, porém uma auditora que temos contato nos disse que devemos recolher por DAR do estado PI. Está correta essa operação ?

Paulo Magosso

Analista Fiscal

E-mail: [email protected]
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Sexta-Feira | 1 dezembro 2017 | 10:45

Falando pelo Ceará, posso lhe assegurar que o fisco cearense aceita as duas formas, sem problemas!
No mais, é o que está posto na norma citada acima, convenio 81/1993, cláusula sétima, §2º, se não for concedida a inscrição de ST, será feita por GNRE por operação:

"Cláusula sétima Poderá ser concedida ao sujeito passivo por substituição definido em Protocolo e Convênio específico inscrição no cadastro da Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação destinatária das mercadorias, mediante remessa dos seguintes documentos:
...
§ 2º Se não for concedida a inscrição ao sujeito passivo por substituição ou esse não providenciá-la nos termos desta cláusula, deverá ele efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado destinatário, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria".

Obs. No mais, diga aos auditores dessa auditoria que quem tem que se manifestar é o Fisco do Piauí, a receita é deles. Ora, se até o momento vem sendo efetuado o pagamento por GNRE e o Fisco do Piauí não reclamou, pode continuar, então. O que o Estado do Piauí quer é o pagamento, seja por GNRE, seja por Documento de Arrecadação Estadual.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Sexta-Feira | 1 dezembro 2017 | 11:05

Nesse caso, acate, para não ter problemas com o Fisco. A prudência diz isso!
Agora, ele jamais irá autuar porque o ICMS está pago, o erário do Piaui recebeu o crédito tributário.
A fim de evitar multas acessórias, pague com o DAR do Piauí. Enquanto isso, poderá efetuar uma consulta formal e ver o que os consultores tributários do Piauí irão dizer.
Boa Sorte!

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