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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ICMS no CFOP 5.910 para Órgão Público

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Sexta-Feira | 1 dezembro 2017 | 16:13

Autorizado pelo Convênio ICMS 26/2003 o Estado de Minas Gerais isenta o ICMS apenas quando o órgão público é estadual, conforme orientação a seguir do Fisco mineiro:

ORIENTAÇÃO DOLT/SUTRI Nº. 002/2007

Minas Gerais é signatário do Convênio ICMS 26/03 que autoriza conceder isenção do imposto em operações/prestações destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, alcançando, também, a entrada decorrente de importação do exterior de mercadoria ou bem que não tenham similar produzido no País.

Como sujeito ativo da obrigação tributária, o Estado passa a dispensar a parcela do ICMS contida no preço do bem ou mercadoria que adquire ou do serviço que utiliza, visando equalizar o seu fluxo de caixa e evitar o desembolso de quantia que seria redirecionada para os próprios recursos.

Destaca-se que a isenção está condicionada ao abatimento do valor do imposto dispensado, a título de desconto, no preço das mercadorias, bens ou serviços adquiridos pelos órgãos públicos estaduais. Daí a necessidade de que sejam observados determinados procedimentos tanto pelos ordenadores públicos de despesas, relativamente ao processo licitatório, quanto pelos contribuintes.

Visando tornar mais acessível a compreensão e aplicação da legislação tributária e, assim, contribuir para a melhoria contínua dos serviços prestados pela SEF, a Superintendência de Tributação disponibiliza a presente Orientação DOLT/SUTRI n.º 002/2007

Belo Horizonte, 19 de março de 2007

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária - DOLT
Superintendência de Tributação - SUTRI
Subsecretaria da Receita Estadual - SRE

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