Autorizado pelo Convênio ICMS 26/2003 o Estado de Minas Gerais isenta o ICMS apenas quando o órgão público é estadual, conforme orientação a seguir do Fisco mineiro:
ORIENTAÇÃO DOLT/SUTRI Nº. 002/2007
Minas Gerais é signatário do Convênio ICMS 26/03 que autoriza conceder isenção do imposto em operações/prestações destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, alcançando, também, a entrada decorrente de importação do exterior de mercadoria ou bem que não tenham similar produzido no País.
Como sujeito ativo da obrigação tributária, o Estado passa a dispensar a parcela do ICMS contida no preço do bem ou mercadoria que adquire ou do serviço que utiliza, visando equalizar o seu fluxo de caixa e evitar o desembolso de quantia que seria redirecionada para os próprios recursos.
Destaca-se que a isenção está condicionada ao abatimento do valor do imposto dispensado, a título de desconto, no preço das mercadorias, bens ou serviços adquiridos pelos órgãos públicos estaduais. Daí a necessidade de que sejam observados determinados procedimentos tanto pelos ordenadores públicos de despesas, relativamente ao processo licitatório, quanto pelos contribuintes.
Visando tornar mais acessível a compreensão e aplicação da legislação tributária e, assim, contribuir para a melhoria contínua dos serviços prestados pela SEF, a Superintendência de Tributação disponibiliza a presente Orientação DOLT/SUTRI n.º 002/2007
Belo Horizonte, 19 de março de 2007
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária - DOLT
Superintendência de Tributação - SUTRI
Subsecretaria da Receita Estadual - SRE