Boa noite Flávia,
Primeiramente, bem vinda ao Fórum, disponha sempre que precisar!
O ICMS em regra geral deve ser compensado no mês ao qual está sendo apurado, mas há casos em que possam existir compensações futuras ou de meses anteriores.
Vide os artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96 para uma ideia melhor.
Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.