Romulo Matheus om dia
Artigo 452
- O estabelecimento que receber,em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que (Lei 6.374/89,arts.38, § 4º, e 67, § 1º e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3º na redação do AjusteSINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/10, de 26-02-2010 (DOE 27-02-2010). ICMS
-Devolução de mercadoria em virtude de garantia- Desfazimento da substituição tributária.I - haja prova cabal da devolução;II - o retorno se verifique:a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,contados da data de saída da mercadoria,tratando-se de devolução para troca;b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devolução em virtudede garantia.§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo,considera-se:
Mais detalhes https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/85196/devolucao-de-produto/
Att José Gomes - ALL VTEX.