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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Crédito de ICMS sobre Frete de Mercadoria - CRTC

Anselmo Alvs de Oliveira

Anselmo Alvs de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 4 dezembro 2017 | 14:57

Meus cumprimentos ao participantes,

Trabalho em uma empresa optante do LUCRO REAL, segmento comércio, ramos materiais de construção e temos a seguinte dúvida:
Estamos comprando cimento do estado de Minas Gerais, mercadoria esta, com ICMS - ST, sendo que o transporte da mercadoria é por nossa conta.
Como somos optante do LUCRO REAL, as transportadoras que estamos contratando para o serviço de transporte também são optantes do LUCRO REAL, e emitem o respectivo CRTC com tributação do ICMS NORMAL, ou seja, com destaque do ICMS e seu respectivo valor.
Sabemos que sobre a mercadoria, nossa empresa não tem direito à crédito do ICMS, visto que a o mesmo é no regime ST-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, mas sobre o ICMS DO FRETE, nossa empresa tem direito ao crédito?

No aguardo, obrigado

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2 , Trainee
há 7 anos Segunda-Feira | 4 dezembro 2017 | 15:14



Ver Decisão CAT 001 / 2001 - ABC DO CRÉDITO do Estado de SP


2.1 - se o contribuinte adquirir mercadorias (incluindo os bens do ativo permanente, como por exemplo, máquinas, aparelhos, equipamentos, móveis ou veículos, com o fim de assim contabilizá-los) ou receber serviços, cujas aplicações ou utilizações previsivelmente relacionar-se-ão com mercadoria ou prestação de serviço objeto de suas operações ou prestações isentas ou não tributadas, é VEDADO lançar em sua escrita fiscal, no momento da entrada ou do recebimento do serviço, o valor do ICMS destacado nos documentos fiscais pertinentes (artigo 66 do RICMS)

Considerando que a saída do substituído é não tributada por conta do recolhimento antecipado no início da cadeia através do regime ST, o substituído não poderá se apropriar do ICMS do serviço de transporte tomado.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.
Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 4 dezembro 2017 | 15:28

Prezados, boa tarde.

Sandro, a interpretação desta decisão CAT não diz respeita à dúvida do Anselmo, uma vez que o serviço de transporte mencionado por ele está sofrendo a devida tributação.

Anselmo, a sua dúvida é a mesma descrita na Consulta Tributária nº 5529/2015, na qual a responta da SEFAZ/SP foi que o contribuinte (tomador) tem o direito ao crédito de ICMS sobre os serviços de transportes, tanto nas compras como também nas vendas caso o transporte seja tributado também, independentemente se a mercadoria está sujeita ou não ao regime de substituição tributária.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 4 dezembro 2017 | 18:04

Anselmo Alvs de Oliveira

Neste caso, vejo que também pode de acordo com a Consulta nº 086/2012 SEFAZ/SC.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]

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