Henrique Elimar de Souza Athaides
Bronze DIVISÃO 4 , Analista FiscalBom dia Senhores (as),
1 - Foi enviado material para o beneficiador
CFOP 5901 - Remessa para beneficiamento
ICMS SUSPENSO NOS TERMOS DO ART.402, DECRETO 45490/00 RICMS-SP.
IPI SUSPENSO NOS TERMOS DO ART.42, INCISO VI, DECRETO 4544/02 DO RIPI.
MATERIAL DE N/PROPRIEDADE QUE ORA REMETEMOS P/ BENEFICIAMENTO COM POSTERIOR RETORNO.
2- Foi feito o retorno do material p/ o beneficiado.
CFOP 5902 - retorno de mercadoria em poder de 3º
ICMS SUSP.CONF.ART.402,DECR.45.490/00 RICMS
IPI SUSP.CONF.ART.42,INC.VII,DECR.4544/02 RIPI
RETORNO TOTAL REF S/NF N___
3 - Feito a Nota Fiscal pelo beneficiador
CFOP 5124 - Cobrando o beneficiamento.
Nesta operação foi usado insumos para o beneficiamento e foi destacado o ICMS.
Pergunto: O ICMS desta Nota Fiscal pode ser creditado na entrada? Qual a base legal?