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crédito ICMS no beneficiamento

Henrique Elimar de Souza Athaides

Henrique Elimar de Souza Athaides

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2009 | 12:04

Bom dia Senhores (as),


1 - Foi enviado material para o beneficiador
CFOP 5901 - Remessa para beneficiamento
ICMS SUSPENSO NOS TERMOS DO ART.402, DECRETO 45490/00 RICMS-SP.
IPI SUSPENSO NOS TERMOS DO ART.42, INCISO VI, DECRETO 4544/02 DO RIPI.
MATERIAL DE N/PROPRIEDADE QUE ORA REMETEMOS P/ BENEFICIAMENTO COM POSTERIOR RETORNO.

2- Foi feito o retorno do material p/ o beneficiado.
CFOP 5902 - retorno de mercadoria em poder de 3º
ICMS SUSP.CONF.ART.402,DECR.45.490/00 RICMS
IPI SUSP.CONF.ART.42,INC.VII,DECR.4544/02 RIPI
RETORNO TOTAL REF S/NF N___

3 - Feito a Nota Fiscal pelo beneficiador
CFOP 5124 - Cobrando o beneficiamento.

Nesta operação foi usado insumos para o beneficiamento e foi destacado o ICMS.
Pergunto: O ICMS desta Nota Fiscal pode ser creditado na entrada? Qual a base legal?

Elisangela Correa

Elisangela Correa

Bronze DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Fiscal
há 15 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2009 | 16:43

Henrique, boa tarde.

No retorno de industrialização será emitida Nota Fiscal, com suspensão do ICMS, somente em relação aos insumos que foram remetidos para industrialização, devendo as mercadorias empregadas pelo industrializador serem tributadas de ICMS, CFOP 5.124. (art. 402, § 1º, 2 do RICMS/00), portanto dando direito ao crédito da referida mercadoria.

Ok?

Um ótimo final de semana.

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