Bom dia Gleydson,
O inciso XVIII do artigo 2º prevê a isenção do ICMS nas operações internas de ativo imobilizado, desde que seja matriz e filial, por exemplo:
Art. 2° São isentos do ICMS:
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XVIII - as operações internas de saídas de bens integrados ao ativo imobilizado, de produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização, realizadas entre estabelecimentos de uma mesma empresa;
Não consegui encontrar no regulamento tal dispensa para o imposto, sugiro, conforme for, destaca-lo e se houver algo contrário, veja as possibilidades de compensação escritural ou por ressarcimento.