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Destaque do ICMS próprio

Tatiane

Tatiane

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 7 dezembro 2017 | 09:36

Bom dia,

Estou fazendo a apuração de uma empresa de comércio, apurada pelo lucro presumido.

Eles começaram a faturar faz 2 meses, e esse mês percebi que nas vendas feitas fora do estado, a alíquota do icms próprio que foi destacada na nota, foi a alíquota do estado do cliente dele, e não a alíquota interna daqui de SP.
O produto é NCM 6802.21.00 e a alíquota interna aqui em SP é 18%.

Ou seja, em algumas notas ele destacou 12% e outras 7%.

Ao meu entender a alíquota que deve ser destacada é a interna de SP, até porque o imposto será recolhido para SP certo?

Gostaria que alguém me desse uma luz rs, de como devo proceder nesse caso.


Muito obrigada, desde já.

Erica Feitosa

Erica Feitosa

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 7 dezembro 2017 | 09:53

Bom dia!

Nas vendas interestaduais, devem ser aplicadas as alíquotas interestaduais que pode ser 7% ou 12% dependendo do estado de destino. Ou seja, seu cliente está emitindo as notas de forma correta.

Nas vendas dentro do Estado, deve ser aplicada a alíquota interna.

Euller Henrique

Euller Henrique

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 7 dezembro 2017 | 10:23

Para ficar mais fácil faz a leitura desta emenda:

A Emenda Constitucional nº 87/2015 , publicada no DOU 1 de 17.04.2015, alterou o § 2º do art. 155 da Constituição Federal/1988 e incluiu o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para tratar da sistemática de cobrança do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, com efeitos após 90 dias da data de sua publicação.

Pela nova sistemática, será adotada nessas operações a alíquota interestadual, e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, ficando revogadas as atuais alíneas “a” e “b” do inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal/1988 .

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; e

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte.

Ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias foi acrescentado o art. 99, que dispõe sobre a partilha da arrecadação do ICMS incidente nas operações em apreço entre os Estados de origem e de destino.

(Emenda Constitucional nº 87/2015 – DOU 1 de 17.04.2015)

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