Visitante não registrado
Boa tarde,
Alguém saberia me dizer se em 2018 o ICMS continuará sendo destacado nos dados adicionais? Chegou ao meu conhecimento que haveria mudanças, porém não encontrei informação alguma ao pesquisar sobre o assunto.
respostas 11
acessos 6.871
Visitante não registrado
Boa tarde,
Alguém saberia me dizer se em 2018 o ICMS continuará sendo destacado nos dados adicionais? Chegou ao meu conhecimento que haveria mudanças, porém não encontrei informação alguma ao pesquisar sobre o assunto.
Jose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3 , AtendenteArt. 23 da Lei do simples continua intacto, logo, não existe destaque em 2018. Continua no campo informações complementares, conforme caput do artigo 58 da Resolução 94/2011.
Regiane Santo
Bronze DIVISÃO 5 , Assistente FiscalNa verdade acredito que nesse caso não haverá mudanças, até por que se trata da emissão da nota fiscal.
Vasculhei as alterações nas mudanças que ocorrerão aqui no Rio de Janeiro e não tem nada tratando sobre isso, verifiquei que tem alterações na versão do emissor da nota fiscal. As alterações previstas no Simples nacional é caso a empresa exceda o limite terá que pagar o ICMS por fora.
Prezados colegas estou certa?
Espero ter ajudado.
Natam Danilo Amaral
Bronze DIVISÃO 5 , Analista FiscalBoa tarde,
A alíquota aplicada no simples para destaque de ICMS é sempre da apuração do mês anterior?
Exemplo em FEV/2018 irei utilizar a alíquota da apuração de JAN/2018, correto?
Atenciosamente.
João Carlos
Ouro DIVISÃO 1Boa tarde Natam,
Sim, a regra para aproveitamento de crédito das empresas RPAs permanece o mesmo conforme dispõe o artigo 23 da Lei Complementar nº123/2006, § 1º, entretanto a alíquota para informação deverá seguir o § 2º do mesmo regulamento c/c nova redação da Lei Complementar nº 155/2016.
Natam Danilo Amaral
Bronze DIVISÃO 5 , Analista FiscalObrigado João
li o Art. 23, e corresponde ao que precisava.
Atenciosamente.
Luciana dos Santos Bastos
Bronze DIVISÃO 2 , Consultor(a) TributárioOlá, boa tarde a todos!
João Carlos, não identifiquei nova redação ao Art. 23 da LC 123/2006 que ainda solicita que o contribuinte se baseie nas alíquotas dos Anexos I ou II da mesma lei.
Considerando os pontos abaixo tenho dúvida de como apresentar as informações complementares dos documento fiscal:
- As disposições do Art. 23 da LC 123/2006, o contribuinte Comercial ou Industrial do Regime Normal de Apuração poderá creditar-se do valor do ICMS efetivamente devido pelo optante do Simples Nacional.
- Para que este contribuinte tenha o direito ao crédito deve o remetente optante pelo Simples Nacional indicar no campo de observações da NF-e o valor efetivo do ICMS
- s anexos do simples nacional introduzidos a partir de 2018 apresentam uma alíquota nominal e um percentual de repartição dos tributos, sem apresentar uma alíquota efetiva.
- Neste novo modelo de apuração o contribuinte do simples nacional só terá a alíquota efetivamente devida de ICMS ao final do mês de apuração.
Que alíquota apresentar nas notas?
Leticia Maiara Servilheri do Prado
Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)Boa tarde!
Alguém tem conhecimento de como deveremos proceder quanto as empresas do simples nacional do anexo I que já estão na ultima faixa. A qual não tem recolhimento do ICMS por dentro do simples nacional, devendo assim ser recolhido por fora, como uma empresa do lucro presumido ou real.
Como ficaria a emissão da nota? Haverá destaque de ICMS?
Luciana dos Santos Bastos
Bronze DIVISÃO 2 , Consultor(a) TributárioOlá, boa tarde!
Quando o contribuinte ultrapassar o sublimite de R$ 3.600.000,00 deve emitir nota fiscal como contribuinte do Regime Normal de Apuração. Neste caso a nota deve ter cálculo e destaque do ICMS. O Contribuinte também deverá entregar as obrigações acessórias exigidas pelo Estado, como por exemplo, a EFD ICMS / IPI.
Obs: Lembrando que existem Estados em que o sublimite de ICMS é de R$ 1.800.000,00
Márlus Mauri de Meira Mathias
Diamante DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeLuciana, para 2018 tem o seguinte
caso ultrapasse os R$ 3.600.000,00 e NÃO ultrapasse 20% desse valor ( 4320.000,00) passa a recolher pelo sistema de débito/crédito somente em 2019
caso passe os R$ 4.320.000,00 , o sistema débito/crédito já é no mês seguinte
e tem sim, que entregar os sped fiscal
===============================================
Leticia
sim, a empresa deverá emitir todas as notas com destaque de ICMS como se tivesse no regime normal
inclusive de aproveitando dos créditos nas notas de entradas
========================
Márlus
Luciana dos Santos Bastos
Bronze DIVISÃO 2 , Consultor(a) TributárioPara os documentos de saída que destinem mercadorias a contribuinte Comercial ou Industrial do Regime Normal de Apuração o valor do ICMS a alíquota aplicável corresponderá o percentual correspondente a alíquota efetiva a que esteve sujeita no mês anterior.
A recomendação é que seja possível digitar esta informação para que não haja sobrecarga do cadastro de exceção fiscal. Caso o cadastro seja mantido deverá haver um controle de vigência.
Resposta Fale Conosco Rio de Janeiro
O contribuinte deve observar o disposto no §1° do artigo 58 da Resolução CGSN n° 94/11, com a redação dada pela Resolução CGSN n° 135/17: "Art. 58 - A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do artigo 23 da Lei Complementar nº 123/06, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ARTIGO 23 DA Lei Complementar nº 123/06, DE 2006". (Lei Complementar nº 123/06, de 2006, artigo 23, §§ 1º, 2º e 6º; artigo 26, inciso I e § 4º) § 1º - A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, a partir das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II desta Resolução, da seguinte forma: {[(RBT12 x alíquota nominal) - Parcela a Deduzir]/RBT12} x Percentual de Distribuição do ICMS. (Lei Complementar nº 123/06, de 2006, artigo 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; artigo 26, inciso I e § 4º) (...)".
Roseli
Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita FiscalBoa tarde,
Estou com uma dúvida que postei no tópico abaixo e não consegui resolver, poderia me ajudar?
clique aqui
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade