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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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convenio 25/90

ESDRAS DE SENA BARBOSA

Esdras de Sena Barbosa

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 8 dezembro 2017 | 15:02

temos um cliente que é transportador de cargas em geral optante pelo simples nacional, estabelecido no Estado de São Paulo, o mesmo iniciou um transporte de cargas em fortaleza para entrega de uma carga em são paulo -SP, o mesmo fora informado que terá que recolher o ICMS antecipado para o Estado do Ceará(CE) pois o início da prestação do serviço iniciou neste estado, o mesmo terá que recolher o ICMS a alíquota de 12% do valor da carga através de GNRE, ou seja terá que recolher de forma apartada do SIMPLES NACIONAL, e esse imposto recolhido não conseguiremos compensar no DAS no momento da apuração do SIMPLES NACIONAL?
Esdras Sena Barbosa
CONTABILISTA

Esdras Sena Barbosa
CONTABILISTA
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Sexta-Feira | 8 dezembro 2017 | 21:36

Opa, iniciando no meu Estado? KKKk
É isso mesmo, deverá recolher a favor do Ceará, conforme cláusula terceira do Convenio 25/1990:

"Cláusula terceira Excetuadas as hipóteses previstas nas Cláusulas anteriores, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço".

Peça para o condutor do veiculo parar no primeiro Posto Fiscal e exigir que o fiscal cobre o ICMS frete. Atentar, que nesses casos, não está dispensado da emissão do CTE, conforme cláusula segunda, §1º, Convenio 25/1990.
Em síntese: Emita o CTe e não precisa emitir GNRE pois quando sair de Fortaleza pague o ICMS frete a favor do Ceará no primeiro Posto Fiscal!
Obs. Esse ICMS é extra simples, fora do simples nacional, conforme artigo 13, §1º. XIII, 'a' da Lei do Simples Nacional (observe a última linha dessa alínea 'a').

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 16:54

Para falar a verdade, nunca vi inscrição de substituto para pagamento de frete. O que ocorre na prática e é o que está posto na norma é o pagamento diretamente ao Estado antes do início da prestação do serviço de transporte. A cláusula terceira, §1º, Convênio 25/1990 diz que o documento de arrecadação seguirá com a carga, ou seja, deve ser pago antes da viagem:

Cláusula terceira Excetuadas as hipóteses previstas nas Cláusulas anteriores, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço.
§ 1º O documento de arrecadação acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo.

Obs. Em nenhum local o convenio 25/1990 fala em inscrição de substituto, logo, entendo que deverá ser pago a cada prestação de serviço.

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