Patrícia Arduíno
Bronze DIVISÃO 4 , Não InformadoBom dia
Estou com dúvidas, à respeito do recolhimento do Icms por Subst Tributária. Um cliente, distribuidor de bebidas quentes, adquiri constantemente seus produtos de vários estados. Eu disse a ele que deve recolher o referido imposto, conforme o Artigo 426-A, assim que der a entrada da mercadoria no seu estabelecimento, porque os estados remetentes da mercadoria até destacam o imposto a recolher na nota , mas não realizam o recolhimento antecipado de jeito nenhum, alegam estar isentos da subst. tributária destes produtos no seu estado.
O meu cliente que chegou de outra contabilidade agora, tem o costume de recolher de uma só vez, afirma que o faz assim, com fundamento no artigo 426-B, no último dia útil do mês da entrada destas mercadorias. Particularmente fiquei com mais dúvida ainda, porque o referido artigo 426-A, informa que bebidas quentes deve ser recolhido o imposto por antecipação, já o artigo 426-B , afirma, "não sendo aplicado o recolhimento antecipado previsto no 426-A deve ser pago segundo as normas comuns relativas ao regime de substituição tributária."
Qual a posição correta, que devo informar a ele, referente a data de recolhimento deste imposto?
Agradeço desde já, os esclarecimentos dos colegas.
obs: (grifos nossos).
Editado por Patrícia Arduíno em 10 de setembro de 2009 às 10:57:31
Tópico movido por Rogério César para esta sala em 10 de setembro de 2009 às 15:24:29.