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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição Tributária

Patrícia Arduíno

Patrícia Arduíno

Bronze DIVISÃO 4 , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2009 | 10:50

Bom dia

Estou com dúvidas, à respeito do recolhimento do Icms por Subst Tributária. Um cliente, distribuidor de bebidas quentes, adquiri constantemente seus produtos de vários estados. Eu disse a ele que deve recolher o referido imposto, conforme o Artigo 426-A, assim que der a entrada da mercadoria no seu estabelecimento, porque os estados remetentes da mercadoria até destacam o imposto a recolher na nota , mas não realizam o recolhimento antecipado de jeito nenhum, alegam estar isentos da subst. tributária destes produtos no seu estado.
O meu cliente que chegou de outra contabilidade agora, tem o costume de recolher de uma só vez, afirma que o faz assim, com fundamento no artigo 426-B, no último dia útil do mês da entrada destas mercadorias. Particularmente fiquei com mais dúvida ainda, porque o referido artigo 426-A, informa que bebidas quentes deve ser recolhido o imposto por antecipação, já o artigo 426-B , afirma, "não sendo aplicado o recolhimento antecipado previsto no 426-A deve ser pago segundo as normas comuns relativas ao regime de substituição tributária."

Qual a posição correta, que devo informar a ele, referente a data de recolhimento deste imposto?




Agradeço desde já, os esclarecimentos dos colegas.


obs: (grifos nossos).

Editado por Patrícia Arduíno em 10 de setembro de 2009 às 10:57:31

Tópico movido por Rogério César para esta sala em 10 de setembro de 2009 às 15:24:29.

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2009 | 16:26

Patricia, voce está correta, embasada no proprio artigo que voce mencionou e explicou para ele, entretanto entendo a sua situação de mudar a forma que ele vem aplicando a meses ou até a anos.... Mas, voce deve explicar a ele que a forma legal é essa, e que é explicito em lei, subentende que ele conhece a legislação, aconselho voce ler alguma doutrina, sobre o assunto para explicar para ele a forma que deve ser exercido daí por diante.
Se olharmos o 426-B não estaria "tão"correto enquanto ao 426 A.
Espero ter ajudado
Boa Sorte
Abraços

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