João Carlos, essa consulta do ano de 1976, ainda no tempo do ICM, é válida?
Mesmo assim, o item 4 dessa consulta diz que o recolhimento é por guia especial, mas desaparece com nota fiscal complementar:
"4. Cumpre esclarecer, ainda que "prazo regulamentar" é o fixado para pagamento do imposto devido pelas operações realizadas no período em que ocorreram as remessas para demonstração, e bem assim, que firmou esta Consultoria entendimento no sentido de que, no caso de emissão de Nota Fiscal chamada "complementar", possuindo o estabelecimento saldo credor do ICM, desde a data da saída originária até aquela em que for lançado o débito, desaparece a razão para o recolhimento por guia especial e para a incidência do acréscimo e da correção monetária".
A pergunta é: Diante do novo Regulamento do ICMS que instituiu a compensação (art. 78 do RICMS) e do Ajuste Sinief 08/2008, ainda prevalece esse entendimento do ano de 1976 a respeito do instituto ICM?
Essa nota fiscal complementar citada no item 4 acima ainda existe diante do Regulamento atual?