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Retorno de Demonstração - ICMS

CAMILA

Camila

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 08:20

Bom dia !

Teremos um retorno de demonstração fora do prazo de 60 dias, dessa fora vamos ter que emitir uma nota complementar de ICMS e recolher com juros e multas.

Minha dúvida é a seguinte:

Temos saldo credor, inclusive no mês da emissão da NF-e de demonstração, mesmo assim tenho que fqazer esse recolhimento em uma GARE separada, ou posso utilizar do saldo credor para esse valor ?

Obrigada.

Daniela Maria de Souza
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 08:40

Entendo que é um caso de compensação de crédito fiscal.
Solicite formalmente (requerimento) ao Fisco do seu Estado (São Paulo) que quer compensar o débito com seus créditos fiscais acumulados.
Ver artigo 78 do RICMS/SP.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 08:55

Bom dia Daniela,

Se o saldo credor que possui for maior que o débito fiscal desde a data de emissão da nota fiscal até a data presente não há necessidade de recolhimento especial, tal entendimento está descrito na Resposta à Consulta Tributária nº 10.115/76.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 09:38

João Carlos, essa consulta do ano de 1976, ainda no tempo do ICM, é válida?
Mesmo assim, o item 4 dessa consulta diz que o recolhimento é por guia especial, mas desaparece com nota fiscal complementar:

"4. Cumpre esclarecer, ainda que "prazo regulamentar" é o fixado para pagamento do imposto devido pelas operações realizadas no período em que ocorreram as remessas para demonstração, e bem assim, que firmou esta Consultoria entendimento no sentido de que, no caso de emissão de Nota Fiscal chamada "complementar", possuindo o estabelecimento saldo credor do ICM, desde a data da saída originária até aquela em que for lançado o débito, desaparece a razão para o recolhimento por guia especial e para a incidência do acréscimo e da correção monetária".

A pergunta é: Diante do novo Regulamento do ICMS que instituiu a compensação (art. 78 do RICMS) e do Ajuste Sinief 08/2008, ainda prevalece esse entendimento do ano de 1976 a respeito do instituto ICM?
Essa nota fiscal complementar citada no item 4 acima ainda existe diante do Regulamento atual?

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 10:13

Caro Jose Flavio,

Sim, embora pareça meio "arcaico" o embasamento citado ainda tem valia.

O item 4 citado por ti houve alteração no sentido da nota fiscal complementar, hoje não sendo exigida, sendo assim o ICMS previsto no artigo 320 do RICMS/SP pode ser suportado pelo saldo credor, desde que existente entre a data de emissão da nota fiscal até a data presente.

A suspensão vejo mais como benefício fiscal do que regime especial

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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