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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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dae sem movimento

LIGIA

Ligia

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 15:56

Boa tarde!

Emissão de dae para empresas sem movimento qual o código a usar? o 1220-3 taxa de serviço ou o 1131-2 icms normal só com a taxa?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Sábado | 16 dezembro 2017 | 11:56

Interessante, no Pará tem essa obrigação acessória. Diz o artigo 111 do Regulamento do ICMS/PA:

Art. 111. Os contribuintes deverão apresentar, ao estabelecimento bancário credenciado ou ao órgão arrecadador de sua circunscrição, nos prazos previstos para o recolhimento do imposto, o documento de arrecadação estadual, informando a ocorrência de “Saldo credor”, “Sem movimento econômico” ou “Sem movimento econômico tributado”.

Inclusive tive vendo uma decisão da câmara de julgamento dando como procedente auto de infração lavrado nesse sentido, ver item 4 abaixo da decisão. Multa de 12 UPF/PA.

Obs. Não é pagamento de ICMS, portanto, entendo que o código de receita é de taxa. Tanto é assim que o valor é o da taxa.

ACÓRDÃO N. 1713 – 1ª CPJ. RECURSO N. 2575 – VOLUNTÁRIO (PROCESSO N. Oculto36-4/AINF N. 11007/11008).

CONSELHEIRO RELATOR: MARCELINO FERREIRA BRITO.



EMENTA:

1. ICMS - Auto de Infração.

2. O não recolhimento do ICMS, apurado através de levantamento fiscal revestido de elementos técnicos e legais, configura-se infração à legislação tributária e sujeita o infrator às penalidades legais, independente do imposto devido.

3. A não observação de exigência da legislação pertinente às saídas de mercadorias para Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, sujeita o contribuinte às penalidades legais.

4. Cabe ao contribuinte a apresentação do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, com saldo credor ou sem movimento, devidamente quitado, o não cumprimento da obrigação acessória sujeita o infrator às cominações legais.

5. Deve ser reduzido o crédito tributário quando comprovado, após diligência, a existência de incorreções e duplicidade de notas fiscais.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO: UNÂNIME

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