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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Artigo 314 - RICMS/SP

Marco Antônio Guimarães Pereira

Marco Antônio Guimarães Pereira

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2009 | 16:30

Caros Colegas,

Em leitura ao Art. 314 me surgiu a seguinte dúvida:

-A transportadora o qual irá efetuar o redespacho não irá destacar ICMS no CTRC?poderá ela colocar no CTRC não incidência conforme artigo 314?ou Substituição tributária(Sendo o Redespachante o responsável pelo recolhimento) conforme Art 314

-O redespachante, como ele irá recolher este ICMS? via GNRE?

-Está operação será tanto para Transporte Estadual como para Interestadual?


Artigo 314 - Na prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao prestador de serviço que promover a cobrança integral do preço (Lei 6.374/89, art. 8º, XX, e Convênio ICMS-25/90, cláusula primeira).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 03/98, de 14/01/98. Altera modelo de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

NOTA- V. Resolução SF 31/01 , de 16/08/01. Dispõe sobre a arrecadação de tributos por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o repasse e a transferência do produto da arrecadação depositada pelas instituições bancárias.

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