Marco Antônio Guimarães Pereira
Iniciante DIVISÃO 4 , Analista FiscalCaros Colegas,
Em leitura ao Art. 314 me surgiu a seguinte dúvida:
-A transportadora o qual irá efetuar o redespacho não irá destacar ICMS no CTRC?poderá ela colocar no CTRC não incidência conforme artigo 314?ou Substituição tributária(Sendo o Redespachante o responsável pelo recolhimento) conforme Art 314
-O redespachante, como ele irá recolher este ICMS? via GNRE?
-Está operação será tanto para Transporte Estadual como para Interestadual?
Artigo 314 - Na prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao prestador de serviço que promover a cobrança integral do preço (Lei 6.374/89, art. 8º, XX, e Convênio ICMS-25/90, cláusula primeira).
NOTA - V. PORTARIA CAT - 03/98, de 14/01/98. Altera modelo de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
NOTA- V. Resolução SF 31/01 , de 16/08/01. Dispõe sobre a arrecadação de tributos por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o repasse e a transferência do produto da arrecadação depositada pelas instituições bancárias.