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gnre- coleta em um estado com nota fiscal de outro

LUCIANA BRITO ALVARENGA MARSARI

Luciana Brito Alvarenga Marsari

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 09:18

bom dia pessoal !! alguém tem transportadora como cliente que possa me dar um auxilio , eu só tenho uma e esta começando a operar agora . A situação é a seguinte a mercadoria esta sendo coletada em SP com destino a DF , mas a nota da mercadoria tem origem do PR .A transportadora é do simples e esta situada em SP , neste caso tem que gerar a GNRE a favor do PR, se alguém puder me ajudar .

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 10:07

Luciana, relate a história toda pois não pode uma nota fiscal do Paraná e a mercadoria sair do Estado de São Paulo.
Como isso está ocorrendo? faltam informações, daí falei relate a história toda.
Por qual razão a mercadoria sairá de São Paulo? é uma operação triangular? é um beneficiamento?
Entendeu?
favor relatar a história toda porque não existe por si só uma nota fiscal emitida no Paraná e o produto sair de São Paulo.
No aguardo!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 10:29

Luciana, entendido, o contribuinte do Paraná guardou as mercadorias em armazém geral no Estado de São Paulo.
Como o depositante no Paraná revendeu as mercadorias para o DF está solicitando que as mercadorias sejam retiradas do armazém geral em SP e siga para o DF.
Emissão das notas fiscais conforme artigo 10 a seguir do Regulamento do ICMS de São Paulo (anexo VII, capítulo II), observe o §3º abaixo:

Artigo 10 - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 30):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º - Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma do "caput", não será efetuado o destaque do valor do imposto.

§ 2º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

1 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pe o estabelecimento depositante na forma do "caput";

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro";

c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral";

2 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";

c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 1.

§ 3º - A mercadoria será acompanhada no seu transporte das Notas Fiscais referidas no "caput" e no item 1 do parágrafo anterior.

§ 4º - A Nota Fiscal a que se refere o item 2 do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 5º - O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o "caput", acrescentando, na coluna "Observações", o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o item 1 do § 2º, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral, lançando, também, nas colunas próprias, quando admitido, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.

LUCIANA BRITO ALVARENGA MARSARI

Luciana Brito Alvarenga Marsari

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 10:35

Entendi José , mas o CTe foi imitido com origem no PR está incorreto né ? porque a Transportadora esta retirando em SP . No meu entendimento não tem que recolher GNRE para PR porque não foram eles que transportaram do PR para SP . Ai ai , transportadora é complicado

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 10:48

Exatamente, está errado!
O CTE deve ter origem no Estado de São Paulo, sai do armazém geral em São Paulo, o ICMS é da origem que é do erário de São Paulo.
Refaça nesse ponto, pois o ICMS pertence ao Estado de São Paulo, o ICMS pertence ao Estado onde iniciou o serviço de transporte.

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