Olá Jeane
Boa tarde.
OBS: você vai usar o MVA referente a Alíquota de 4% (88,55%), dar uma analisada nessa Alíquota, pois essa Alíquota é usada para Importações e Exportações (4%), eu acredito que deveria ser a Alíquota de 12% (72,83%), verifica com calma essa observação, OK.
Bom, consegui simular aqui venda para dentro de São Paulo, vou colocar todas as informações, caso você precise das bases.
Espero ter ajudado.
Abraços
Estado: São Paulo
Início Vigência Última Alteração: 01/07/2017
Fim Vigência Última Alteração: 31/12/2017
Segmento: Operações com Bebidas AlcoólicasNCM: 2208.40.00
CEST: 02.004.00
MVA Original: 58.59% <<<<< MVA Interno SP
MVA Ajustada 12%: 70.19%
MVA Ajustada 4%: 85.67%
Alíquota Interna: 18.00%Descrição do Produto: Cachaça e aguardentes
Base Legal da ST: Art. 313-C e 313-D RICMS-SP
Base de Cálculo: MVA será utilizado quando o produto não se enquadrar nas disposições da pauta fiscal:
Portaria CAT Nº 52 DE 29/06/2017, efeitos de 01.07.2017 a 31.12.2017
Portaria CAT Nº 118 DE 26/12/2016, efeitos de 01.01.2017 a 30.06.2017
Observações da Norma: Aplica-se a alíquota de 25% para as posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300 (Art. 55, Inc. II do RICMS/SP)
Aplicabilidade: Na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/1989, art. 8º, XXVI e § 8º, 1):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.Não Aplicabilidade: Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-15/09 de 19-10-2009 (DOE 20-10-2009). ICMS - Substituição tributária (produto importado diretamente do exterior - atacadista substituto) - Saída interna de mercadoria, promovida por estabelecimento atacadista que a importou diretamente do exterior, com destino a estabelecimento industrial ou comercial ou a consumidor final - Aplicabilidade do artigo 264 do RICMS/2000.
I - integração ou consumo em processo de industrialização;
II - estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;
III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;
IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;
V - estabelecimento situado em outro Estado.
VI - estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária.
§ 1º - Nas hipóteses dos incisos III, IV e VI, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º - O disposto nos incisos III e IV não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção.
§ 3º - O disposto no inciso IV não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado.
§ 3º-A - A aplicação do disposto no inciso VI observará disciplina específica a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, podendo o regime especial ser concedido a pedido do contribuinte ou instituído de ofício.
§ 4º - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário.