O Convênio ICMS 190/2017 tem por base (autorizado) a Lei Complementar 160/2017. Conforme as regras do Convênio 190/2017 os Estados irão deliberar sobre os incentivos fiscais concedidos ao arrepio da LC 24/75 e do CONFAZ. Uma forma de resolver a guerra fiscal entre os Estados (é como se o Convênio 190/2017 dissesse assim: pessoal (Estados) com relação ao benefícios fiscais irregulares vamos fazer o seguinte, tal e tal).
2) Importação por conta e ordem de terceiro é outra coisa, é o instituto posto no parágrafo único do artigo 1º da Instrução Normativa da Receita Federal nº 225/2002:
"Art. 1º O controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de terceiros será exercido conforme o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Entende-se por importador por conta e ordem de terceiro a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial".
Na prática é uma terceirização da importação, ou seja, quem quer o produto importado contrata alguém que sabe importar para fazer a importação. Chega-se para alguém e diz: rapaz, importe 10toneladas de tecidos, pode importar no seu nome mesmo, que quando chegar aqui no Brasil você me entrega a mercadoria que eu pago tudo.
Imagine que esse contratato seja em São Paulo (importador terceirizado) e que quem mandou foi uma empresa aqui no Ceará, ora, apesar do importador ser de São Paulo, esse ICMS de importação (ou ICMS ST, caso exista) pertence ao Ceará, porque a empresa do Ceará apenas terceirizou uma empresa importadora de São Paulo para proceder.
Portanto, esse ICMS seria devido ao Ceará, é legítimo, não tem nenhuma relação com benefício fiscal, nenhuma relação com o convênio 190/2017.