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Empresas dispensadas de emitir NFC-e

YASMIM MAGDA SANTOS LIMA

Yasmim Magda Santos Lima

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 20 dezembro 2017 | 13:37

Boa tarde!

Estou iniciando no setor fiscal, lendo a portaria SF n° 193, de 27/09/2017, do Estado de PE, sobre a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal de consumidor eletrônica - NFC-e, o Parágrafo único diz que: A partir de 1º.10.2018, estão obrigados à emissão da NFC-e todos os contribuintes que realizem operações destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do ICMS, independentemente de as respectivas CNAEs estarem relacionadas no Anexo Único, excetuados aqueles que estejam dispensados da referida emissão, conforme previsto na legislação específica.

Gostaria de saber se alguém sabem quais empresas estão dispensadas? qual legislação informa sobre isso? são os MEIs que estão dispensados de emitir NFC-e? ou tem mais algum CNAE dispensado?

Agradeço que puder sanar minha duvida ou me guiar de alguma forma para que eu consiga sanar

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Domingo | 14 janeiro 2018 | 11:16

Como diz a mensagem citada por vc os dispensados conforme legislação específica, ou seja, estão espalhadas na legislação.
De início, a NFC-e substitui a nota fiscal de consumidor e o cupom fiscal (vendas no varejo/consumidor final), diante disso, fica afastada muita coisa da emissão da NFC-e.
Também, ver cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009 em que determina o uso necessário da NF-e modelo 55. No mesmo Protocolo ICMS 42/2009, cláusula quarta, dispensa o MEI de documentos eletrônicos.
No Ceará, por exemplo, o artigo 29 do Decreto nº 31.922/2016, dispensa do uso da NFC-e os seguintes casos em que deverá ser emitida em substituição a NF-e, modelo 55:

"Art.29. Ficam dispensados da emissão do CF-e e da NFC-e os contribuintes que:
I – exerçam atividade de prestação de serviço de transporte aéreo;
II – exerçam exclusivamente prestações de serviços de transporte de cargas e valores e de comunicações;
III – sejam estabelecidos como instituição financeira, quando realizarem operações e prestações sujeitas ao recolhimento do imposto;
IV – realizem operações como concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com o fornecimento de energia elétrica, de gás canalizado e de distribuição de água.
Parágrafo único. Os contribuintes indicados nos incisos do caput deste artigo deverão continuar emitindo a NF-e, modelo 55".

Em síntese: as dispensas estão espalhadas nas normas específicas, pulverizadas em toda legislação. Por exemplo, não se emite NFC-e quando o adquirente é um contribuinte do ICMS, pois a nota fiscal adequada é a NF-e como manda o Ajuste Sinief 07/2005.

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