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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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icms interestadual

ARMINDO DA SILVA BORGES

Armindo da Silva Borges

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2009 | 20:49

boa noite colegas!
Sou recém formado tenho uma duvida

meu cliente é do Rio e vende oxigênio engarafado, acetileno....

ele está antendendo uma empresa do Rio Grande do Sul que está prestando serviço aqui no Rio. ele vendeu e emitiu nota fiscal de venda para a empresa e a nota foi para o RS e colocou aliquota de 19% na venda está certo ou tem que ser 12%(interestadual).

se tiver errado o que faço.
obrigado pela ajuda

Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5 , Gerente Controladoria
há 15 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2009 | 09:20

Bom dia Armindo,

Neste caso você deve procurar saber se o destinatário da mercadoria no Rio Grande do Sul é contribuinte do ICMS, caso ele seja, a alíquota correta é 12%, caso não seja, a alíquota realmente é 19% como foi destacado, conforme previsão do art. 14 do RICMS/RJ.

Art. 14. A alíquota do imposto é:

I - em operação ou prestação interna: 18% (dezoito por cento);

II - em operação ou prestação interestadual que destine bem ou serviço a consumidor final não contribuinte: 18% (dezoito por cento);

III - em operação ou prestação interestadual quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado:

1. nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: 7% (sete por cento);

2. nas demais regiões: 12% (doze por cento);



Caso seja necessária a regularização desta alíquota, você pode solicitar ao destinatário da mercadoria uma declaração de não aproveitamento de créditos de ICMS, sendo assim você poderá estornar o débito na sua apuração, conforme prevê o art. 165, inciso II, do Código Tributário Nacional.

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.




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