Rafael Vilela
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita FiscalBom dia Pessoal.
Estou com a seguinte dúvida...
Uma empresa de engenharia,cujo o regime de tributação é lucro presumido, prestou serviço de reforma (7.05) para uma empresa que está incluída na portaria 57 como substituta tributária do ISS. Sendo assim é necessário fazer a retenção do ISS em 2% conforme decreto 25.508 art. 38, porém, no mesmo decreto no artigo 8º fala que:
§ 11. No caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I, o imposto retido será equivalente a 1% (um por cento) do preço do serviço sem qualquer dedução, impondo-se ao prestador do serviço o ajuste na apuração normal do imposto..
Já no artigo 9º fala que independente do tomador do serviço ser cadastrado na portaria 57:
Art. 9º São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, independentemente do disposto no artigo anterior:
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do Anexo I;
III - o inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda, a qualquer título, ainda que imune ou isento, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por contribuintes que não comprovem a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/ DF. (NR).
Ou seja, dentro do mesmo decreto com o mesmo tipo de serviço (7.05) fala para reter o ISS a 1% e também a 2%.
Alguém sabe me informar se quando o tomador do serviço está incluído na portaria 57 e prestou um serviço cujo o código é 7.05, eu devo reter o ISS a 2% ou 1%?
Atenciosamente,
Rafael.