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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição tributária 2018

juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 28 dezembro 2017 | 13:16

Caros colegas do portal, boa tarde a todos.

Antes para saber se uma mercadoria tinha Substituição Tributaria, tinhamos que ver se existia convenio ou protocolo entre os estados que estavam fazendo a operação.

Colegas, a partir de 2018 como funcionará?

Ainda da mesma forma? vendo se tem protocolo ou convênio entre os estados?

Muito Obrigada

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2 , Trainee
há 7 anos Quinta-Feira | 28 dezembro 2017 | 18:09

Não. A ST irá existir quando o Estado internaliza a mercadoria a sujeição passiva por substituição tributária independe da existência ou não de protocolo.

Em uma hipotética operação interestadual, em que ambos os Estados NÃO seja signatários de protocolo, poderá mesmo assim a mercadoria estar sujeita a ST, ocorre que neste caso, por não existir acordo, o SUBSTITUTO da operação será o adquirente. Quando o contrário, havendo protocolo, o RESPONSABILIDADE do recolhimento do imposto seria do vendedor remetente, assim nomeado substituto tributário.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.
juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 1 janeiro 2018 | 15:04

Prezado Sandro, boa tarde.

Aproveito para lhe desejar um feliz ano novo.

Obrigada pela sua resposta.

O que você quer dizer quando falou que terá ST quando o Estado internaliza? Onde e como eu vou identificar as mercadorias que estarão sujeitas a ST?

Pode me ajudar?
Muito Obrigada.

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2 , Vendedor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 2 janeiro 2018 | 15:57

??? que eu saiba ainda precisa ter protocolo..mesmo que o convenio 52/2017 detalha todos os itens passivos de st...os estados precisam ter convenio entre si ou somente interno por causa da pauta mva... vide tbm conforme acao da cni que saiu agora pouca no stf

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2 , Trainee
há 7 anos Terça-Feira | 2 janeiro 2018 | 23:06

Como eu faço para saber se tenho que pagar substituição tributária, ou seja, quando um produto esta sujeito a ST?


Para o contribuinte aplicar seguramente o ICMS ST, preliminarmente é necessário identificar se a mercadoria objeto de circulação, está dentro do regime da substituição tributária através da analise dos aspectos pertinentes a classificação fiscal, descrição da mercadoria e o setor comercial a que se destina, ou seja: NCM, mercadoria e seu respectivo CEST. A legislação irá apresentar estes três aspectos e se tais características aderirem com a operação, seguramente ela está sujeita ao regime ST.

Exemplo:

O RICMS da BA, trás em seu Anexo I, 8, Item 8.18, a seguinte mercadoria como sujeita ao regime st:

NCM 3925 - Portas, janelas e seus caixilhos (plástico) - CEST 10.018.00 - Para o segmento de Materiais de construção e congêneres.

Logo, se um contribuinte promover a venda de uma porta classificada na posição 3925, para um estabelecimento material de construção cuja finalidade de aquisição seja a de revenda, aplica a ST.

Supondo que seja o mesmo destinatário de sua operação, mas a porta desta vez não é da posição 3925, e sim da 4418.2000 - Portas, janelas e seus caixilhos (madeira) - CEST 28.057.00. De imediato já descartamos a ST pois o ANEXO I traz como sujeita a ST as portas de plásticos, assim, ainda que seja destinada a revenda, o objeto de circulação aqui não se enquadrou na classificação fiscal e muito menos no CEST do dispositivo normativo(Anexo I, 8, Item 8.18).

Em síntese, devemos analisar se a redação do dispositivo normativo que qualifica a mercadoria/bem (NCM, DESCRIÇÃO, SETOR COMERCIAL) é a mesma da mercadoria de sua operação.

Os protocolos são acordos celebrados entre Estados que atribuem ao vendedor remetente a condição de substituto tributário. SUBSTITUTO da operação é aquele eleito pela norma (regulamento, protocolo) como sujeito passivo por substituição tributária, ou seja, aquele que irá recolher o imposto antecipadamente em relação a fatos geradores a serem realizados por terceiros. Logo, se não houver protocolo entre os Estados envolvidos na operação (Origem e Destino) ou na possibilidade de existir protocolo mas ambos não sejam signatários, o vendedor remetente não terá a responsabilidade ao recolhimento do ICMS ST, sendo assim, ainda que não exista o referido acordo, mesmo assim a mercadoria poderá estar sujeita a substituição tributária, nesta hipótese, o recolhimento do ICMS ST será responsabilidade do adquirente/destinatário.

Na minha opinião há duas formas para fazer a pesquisa de identificação de dados pertinentes a ST, no que diz respeito a NCM, descrição, CEST, existência ou não de acordos (protocolos ou convênios), etc. Ler o regulamento interno do ICMS ST da UF de destino, ou dispor de uma ferramenta de Substituição Tributária oferecida pelas empresas consultoria fiscal.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.

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