Para o contribuinte aplicar seguramente o ICMS ST, preliminarmente é necessário identificar se a mercadoria objeto de circulação, está dentro do regime da substituição tributária através da analise dos aspectos pertinentes a classificação fiscal, descrição da mercadoria e o setor comercial a que se destina, ou seja: NCM, mercadoria e seu respectivo CEST. A legislação irá apresentar estes três aspectos e se tais características aderirem com a operação, seguramente ela está sujeita ao regime ST.
Exemplo:
O RICMS da BA, trás em seu Anexo I, 8, Item 8.18, a seguinte mercadoria como sujeita ao regime st:
NCM 3925 - Portas, janelas e seus caixilhos (plástico) - CEST 10.018.00 - Para o segmento de Materiais de construção e congêneres.
Logo, se um contribuinte promover a venda de uma porta classificada na posição 3925, para um estabelecimento material de construção cuja finalidade de aquisição seja a de revenda, aplica a ST.
Supondo que seja o mesmo destinatário de sua operação, mas a porta desta vez não é da posição 3925, e sim da 4418.2000 - Portas, janelas e seus caixilhos (madeira) - CEST 28.057.00. De imediato já descartamos a ST pois o ANEXO I traz como sujeita a ST as portas de plásticos, assim, ainda que seja destinada a revenda, o objeto de circulação aqui não se enquadrou na classificação fiscal e muito menos no CEST do dispositivo normativo(Anexo I, 8, Item 8.18).
Em síntese, devemos analisar se a redação do dispositivo normativo que qualifica a mercadoria/bem (NCM, DESCRIÇÃO, SETOR COMERCIAL) é a mesma da mercadoria de sua operação.
Os protocolos são acordos celebrados entre Estados que atribuem ao vendedor remetente a condição de substituto tributário. SUBSTITUTO da operação é aquele eleito pela norma (regulamento, protocolo) como sujeito passivo por substituição tributária, ou seja, aquele que irá recolher o imposto antecipadamente em relação a fatos geradores a serem realizados por terceiros. Logo, se não houver protocolo entre os Estados envolvidos na operação (Origem e Destino) ou na possibilidade de existir protocolo mas ambos não sejam signatários, o vendedor remetente não terá a responsabilidade ao recolhimento do ICMS ST, sendo assim, ainda que não exista o referido acordo, mesmo assim a mercadoria poderá estar sujeita a substituição tributária, nesta hipótese, o recolhimento do ICMS ST será responsabilidade do adquirente/destinatário.
Na minha opinião há duas formas para fazer a pesquisa de identificação de dados pertinentes a ST, no que diz respeito a NCM, descrição, CEST, existência ou não de acordos (protocolos ou convênios), etc. Ler o regulamento interno do ICMS ST da UF de destino, ou dispor de uma ferramenta de Substituição Tributária oferecida pelas empresas consultoria fiscal.