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DIFAL conforme Convênio 52/2017

Telma Regina da Silva Nunes

Telma Regina da Silva Nunes

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 28 dezembro 2017 | 16:56

Prezados boa tarde, conforme o Convênio 52/2017 a base de cálculo do DIFAL a partir de 2018 sofrerá alteração.
1º Essa mudança será aplicada para todos os estados ou devo verificar se houveram protocolos firmados?
2º Como vocês fazem o controle do Difal? Através de parâmetro do sistema ou adotam o faturamento pelo CFOP 6.107 e 6.108 e controlam através de relatórios?

Por favor me ajudem sou nova de empresa e eles não possuem nenhum tipo de controle e o sistema não está preparado. Gostaria de sugestões.

Obrigado

Erica Feitosa

Erica Feitosa

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 28 dezembro 2017 | 17:16

Olá Telma,

O convênio que você cita refere-se ao ICMS ST. Já os CFOPs que informou refere-se ao difal devido nas operações para não contribuintes em operação interestadual.

Qual das duas situações é a sua dúvida?

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2 , Trainee
há 7 anos Quinta-Feira | 28 dezembro 2017 | 17:58

1º Essa mudança será aplicada para todos os estados ou devo verificar se houveram protocolos firmados?

Eu entendo que esse Convênio é impositivo, ou seja, todos os Estados deverão internalizar suas regras em sua legislação interna, considerando que tal CV revogará todos os convênios anteriores que tratavam da substituição tributária. Dos Estados aos quais tenho certeza que já adotaram tal sistemática de calculo em relação ao difal, são: Paraná, Bahia, Minas Gerais e Rio Grande do Sul.

2º Como vocês fazem o controle do Difal? Através de parâmetro do sistema ou adotam o faturamento pelo CFOP 6.107 e 6.108 e controlam através de relatórios?

Eu não lido com esse tipo de situação, mas não da pra aplica o difal exclusivamente em relação a CFOP's 6.107 e 6.108 que são próprios a não contribuintes, visto que há possibilidade de recolhimento do ICMS ST na forma do diferencial de alíquotas quando a finalidade seja de uso e consumo ou ativo imobilizado, e se houver protocolo entre ambas as UF envolvidas na operação, o difal deverá ser destacado, nestas situações não caberia CFOP 6.107 ou 6.108.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.
Telma Regina da Silva Nunes

Telma Regina da Silva Nunes

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 29 dezembro 2017 | 08:08

Oi Erica, minha dúvida está relacionada a Cláusula 14º inciso II do Convênio 52/2017 altera o cálculo do DIFAL.
Quanto aos CFOP´s que cito são para dar exemplo e pedir sugestão de forma de controle para as vendas incidentes para não contribuinte que deve ser recolhido o DIFAL. Meu sistema não está preparado para fazer este controle e pedi sugestões.

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