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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Alteração de ICMS ST OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PROT. 47/2017

Camila

Camila

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 18:23

Olá, Pessoal

Gostaria de saber se alguém já está por dentro do novo protocolo de icms 47/2017 referente ao acordo entre a maioria dos Estados sobre a substituição tributária de autopeças nas operações interestaduais.
O decreto nº 35.679/2010 com as modificações passaram a vigorar de acordo com o art. 3º inciso II alínea B, onde informa que a partir de 1º de Janeiro de 2016 os MVA'S de operação interestadual onde temos:

ALÍQUOTA
4% 7% 12%

59,88% 54,88% 46,55% MVA'S UTLIZADOS PARA CÁLCULO DE NOTAS DE FÁBRICAS (POSSUEM ÍNDICE DE FIDELIDADE)

101,11% 94,82% 84,35% MVA'S UTILIZADOS PARA CÁLCULO DE NOTAS DE OUTRAS EMPRESAS

Faço o cálculo das notas fiscais de peças em cima desses MVA'S, porém, foi aprovado no dia 21/12/2017 o Protocolo de ICMS ST 47/2017 onde foi celebrado o acordo entre diversos Estados, adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais de acordo com o ANEXO 2 do Convênio 52/2017 (que encontra-se inclusive, suspenso parcialmente por determinação do STF), nele cita alguns MVA'S diferentes do referido Decreto citado logo acima, os MVA'S de AUTOPEÇAS em PE passarão então a ser do Protocolo 47/2017 ?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Domingo | 7 janeiro 2018 | 14:45

Qual o Protocolo correto, pois o 47/2017 não é!

PROTOCOLO ICMS 47/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017



Publicado no DOU de 27.12.2017



Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas às disposições do Protocolo ICM 11/80, que dispõe sobre as operações de retorno de mercadorias depositadas em armazéns gerais por contribuintes de outro Estado.

Camila

Camila

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2018 | 10:49

Jose Flavio da Silva

Não é esse. O Protocolo de icms é 47/2017 com data de 21/12/2017

Protocolo ICMS Nº 47 DE 21/12/2017
Publicado no DO em 26 dez 2017

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Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com autopeças relacionadas no Anexo II do Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.


Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,

Considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/2017, de 7 de abril de 2017, resolvem celebrar o seguinte, protocolo:

1 - Cláusula primeira. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 52/2017, de 7 de abril de 2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo II do referido convênio.

Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula aplica-se às operações interestaduais com:

I - peças, partes, componentes, acessórios, e demais produtos, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios;

II - produtos destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos.

2 - Cláusula segunda. O regime previsto neste protocolo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no parágrafo único da cláusula primeira, ainda que não estejam relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/2017, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante de:

I - veículos automotores, para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput desta cláusula poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca, celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

3 - Cláusula terceira. Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 52/17, as disposições deste protocolo não se aplicam às operações interestaduais:

I - entre o Estado de São Paulo e os Estados do Espírito Santo, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins;

II - com origem no Distrito Federal e destino ao Estado de São Paulo;

III - com bens e mercadorias classificados nos CEST 01.019.00, 01.112.00, 01.127.00, 01.128.00 e 01.999.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo, com exceção ao disposto na cláusula segunda deste protocolo;

IV - com bens e mercadorias classificados nos CEST 01.019.00, 01.112.00 e 01.999.00, quando tiverem como origem ou destino o Distrito Federal, com exceção ao disposto na cláusula segunda deste protocolo;

V - com bens e mercadorias classificados nos CEST 01.999.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado de Minas Gerais, com exceção ao disposto na cláusula segunda deste protocolo.

4 - Cláusula quarta. A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original, de que trata o inciso II do § 1º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/2017, é de:

I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729/1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nos demais casos.

§ 1º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua respectiva legislação tributária interna.

§ 2º A critério da unidade federada de localização do estabelecimento destinatário, poderá, para atendimento da alínea "b" do inciso I do caput desta cláusula, ser exigida autorização prévia do fisco.

5 - Cláusula quinta. Para os efeitos deste protocolo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.

6 - Cláusula sexta. Ficam revogados os seguintes protocolos:

I - Protocolo ICM 41/2008, de 4 de abril de 2008;

II - Protocolo ICM 97/2010, de 9 de julho de 2010.

7 - Cláusula sétima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2018 | 12:31

Camila, ok, esse Protocolo ainda não consta no site do CONFAZ (RECENTE).
Entendo que não deverá se preocupar com isso agora porque a exigência do ICMS continuará com as regras antigas, ou seja, com as regras adotadas no seu Estado (Dec. 35.679/2010 citado por você e o Protocolo 97/2010 em que o Pernambuco é signatário).
Continuará com as regras antigas do Pernambuco porque o STF concedeu liminar suspendendo várias cláusulas do Convênio ICMS 52/2017, mas não suspendeu a cláusula quarta do convenio 52/2017 que diz que os sujeitos passivos observarão as regras do Estado de destino.
Diante da decisão do STF o Protocolo 47/2017 está comprometido! (Entendo dessa forma).

Obs. A respeito das cláusulas que foram fulminadas, ver decisão do STF, seguem trechos:

"Ao decidir, a ministra considerou os argumentos da autora relativos à possibilidade de haver um impacto financeiro considerável, gerado pela alteração no sistema normativo relacionado às substituições e antecipações tributárias referentes ao ICMS incidente em operações interestaduais. A presidente do STF suspendeu os efeitos das cláusulas 8ª a 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017, tendo em vista “manifesta dificuldade de reversão dos efeitos decorrentes das medidas impugnadas, se tanto vier a ser o resultado”.

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