Roberto Samra
Prata DIVISÃO 1 , ControllerBom dia a todos !
Em 06/10/16 nosso despachante recolheu normalmente a GARE-ICMS referente a uma DI nossa de um processo de importação.
Em 13/10/16 nosso despachante deveria recolher outra GARE-ICMS de um OUTRO cliente, mas por um erro a GARE foi emitida indevidamente com nosso CNPJ e o mesmo código de barras da GARE recolhida corretamente uma semana anterior, ou seja, caracterizando duplicidade.
O despachante solicitou a devolução do imposto, mas o processo administrativo foi indeferido.
O despachante sugeriu que utilizemos o crédito (o que está previsto conforme abaixo), para posteriormente o reembolsarmos:
"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):
(...)
II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro;"
Quando a duplicidade foi identificada, a nossa empresa assinou uma declaração afirmando não possuir relação alguma com esse pagamento, visto que foi um erro do despachante.
No entanto, devido ao montante e à insistência e preocupação do despachante, começamos a reavaliar essa questão.
Não seria contraditório agora utilizarmos esse crédito, após termos emitido a declaração de que não temos relação com a duplicidade ? Há algum risco? A questão tributária é levada muito a sério aqui na empresa, que com idoneidade em 20 anos nunca foi autuada ou fiscalizada.
Grato!
Roberto Samra