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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Venda para Atacadista e Varejista do CE

LEANDRO FERNANDES DA SILVA

Leandro Fernandes da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 5 janeiro 2018 | 11:05



Pessoal, bom dia

Vamos comecar a realizar uma operação de venda do PE para CE de arroz, alguém sabe me dizer qual será a obrigação do meu cliente quando receber essa mercadoria?

Recolhimentos/Pagamentos?

Obrigado

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Domingo | 7 janeiro 2018 | 14:29

Caso o destinatário no Ceará não esteja enquadrado em CNAE fiscal de ST, ou seja, enquadrado em CNAE fiscal contemplado em Decreto que exigja a ST, irá pagar o ICMS antecipado do artigo 767 do Regulamento do ICMS, Decreto 24.569/1997.
Lembrando que o arroz no Ceara pertence a cesta básica, produtos da cesta basica possuem reducão da base de cálculo em 61,11%, conforme artigo 41, I, 'a' mesmo Regulamento do ICMS.
Caso queira saber se esta contemplado em Decreto de ST no Ceara precisa fornecer a CNAE fiscal!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2018 | 09:42

Leandro, as duas CNAEs estão contempladas em Decreto de ST, no caso, Decreto 29.560/2008.
Não foi dito qual a CNAE principal e isso é importante porque para indicar a carga tributária a referência é a CNAE principal, conforme parágrafo único do artigo 1º do Decreto 29.560/2008:

"Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerado apenas a Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal) principal do estabelecimento".

Diante disso, irá pagar ST por Decreto e a carga tributária será a indicada no anexo III do referido Decreto Estadual Cearense.
No site da SEFAZ Ceará, lado esquerdo, passe o mouse em legislação tributária, em seguida legislação disponível PDF. Clique em Decreto e busque o ano de 2008. Clique no Decreto 29.560 e aplique a carga tributária do anexo III (no final do Decreto).
Lembre-se que o produto arroz é cesta básica, no anexo III, tem a carga tributária da cesta básica.

LEANDRO FERNANDES DA SILVA

Leandro Fernandes da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2018 | 11:56

Jose,

Não entendi!

Esse não é o principal?


CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
46.39-7-02 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2018 | 12:14

Pronto, agora vc está dizendo que a CNAE fiscal principal é a 4639702 (atacadista), podemos, então, enquadrar corretamente no anexo III do Decreto 29.560/2008.
Observando o anexo III, produto da cesta básica, oriundo do Nordeste, o percentual da carga tributária é 5,03%.

Obs. Caso o fornecedor seja optante do simples nacional existe um acréscimo na carga tributária de 6% conforme determina o artigo 2º, §2º, III, Decreto 29.560/2008. Assim, caso o fornecedor seja optante do simples a carga tributária será de 5,03 + 6 = 11,03%.

LEANDRO FERNANDES DA SILVA

Leandro Fernandes da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2018 | 14:55

Jose,

Consultando o decreto, encontrei o seguinte texto:

ANEXO III
CONTRIBUINTE MERCADORIA Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e Estado do
Espírito Santo Espírito Santo

ATACADISTA 7% - Cesta Básica 4,70%

Por qual motivo o percentual da carga tributária informada por você é 5,03%?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2018 | 16:39

Você pegou os percentuais do anexo III em verde (este anexo está revogado), consulte o anexo III em preto. Esse percentual de 4,7% vigorou quando a alíquota interna era 17%, atualmente, 18%, houve um ajuste nos percentuais da carga tributária.

Obs. Como é atacadista existe a possibilidade de firmar Termo de Acordo e ter uma carga tributária diferenciada (menor). Ver condições no artigo 4º do Dec. 29.560/2008.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2018 | 19:08

O açúcar é simples porque a alíquota não é ad valorem, mas uma alíquota específica, ou seja, exigida por saco, fardo, caixa.
Conforme artigo 461 do Regulamento do ICMS, Decreto 24.569/1997, o atacadista quando adquirida de outro Estado irá pagar a ST.
Quanto a pauta está no artigo 462, assim, a SEFAZ editou a pauta fiscal e atualmente temos a Instrução Normativa nº 31/2015.
O cálculo é uma simples multiplicação da quantidade de sacos pelo valor da pauta fixada na IN 31/2015.
Veja a IN no mesmo caminho citado na primeira mensagem.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 09:44

Estamos diante de substituição tributária, sabemos que ST encerra a fase de tributação, não tem mais destaques. Aliás, o próprio artigo 462 do RICMS já diz que nos valores exigidos da pauta fiscal já estão contemplados os créditos fiscais da aquisição e os débitos das saídas subsequentes:

"Art. 462. A base de cálculo do ICMS será o preço de venda ao consumidor final, podendo o Secretário da Fazenda fixar o valor líquido a recolher, levando em consideração os créditos da aquisição e o correspondente débito pela saída".

Para não restar dúvidas, seguem trechos do artigo 446 do mesmo RICMS/CE.:

"Art. 446. As notas fiscais correspondentes às entradas e saídas de mercadoria, cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária, deverão ser escrituradas nas colunas "Documento Fiscal" e "Outras - de Operações sem Crédito e sem Débito do Imposto" dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.
§ 1º As notas fiscais que acobertarem as saídas internas subsequentes às operações com substituição tributária serão emitidas sem destaque do imposto e deverão conter a expressão "ICMS pago em substituição tributária" e a identificação do ato normativo instituidor do respectivo regime.
...".

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