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Bom dia caros colegas, tudo bem?
Estou com uma dúvida quanto a redução da base de cálculo na substituição tributária:
Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira).
Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento)
A diferença entre os artigos é que no Art. 3º eu reduzo a base do ICMS próprio e a base do ICMS ST, por entender que esse benefício alcança o consumidor final, e o Art. 39 só reduz a base do ICMS prórpio, por limitar o benefício aos fabricante ou atacadistas.
Meu entendimento está correto?
Muito obrigado e até mais.