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Partilha de ICMS - Diferencial de Alíquota

Eder Candido Pereira

Eder Candido Pereira

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2018 | 13:37

Prezados;
De acordo com o Convênio ICMS 93/2015, pelo que entendi temos que recolher uma partilha antecipado quando estou efetuando uma venda interestadual para consumidor final.

Aguem poderia me explicar melhor o conceito disso ou até mesmo me mostrar com fica no exemplo abaixo, pois não tenho vivencia contante na área Fiscal/tributaria.

EX.
-Venda de um item no valor de R$ 100,00, saindo do Paraná para o estado de São paulo;
-NCM 68069090;
-Destinatário: Consumidor final não contribuinte ( Pessoa Física e Jurídica);

Como ficará o calculo do ICMS DIFAL?
Tenho que recolher antecipado mesmo?
Como menciono na minha apuração e no EFD?

Desde agradeço e fico no aguardo das considerações.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2018 | 13:49

R$100,00 x 12% = R$ 12,00. O DIFAL é 6% (considerando a alíquota interna de SP de 18%). Desses 6% 20% pertence ao Estado fornecedor e 80% ao Estado de destino.

2) Sim, tem que recolher antecipado pois o responsável pelo pagamento do ICMS é o fornecedor (agora, caso não envie por GNRE a favor de SP o fisco paulista deve possuir alguma regra para recuperar tal ICMS).

3) Quanto a apuração na EFD ver Ato Coetepe 44/2015.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 01:36

Quando se vende para um contribuinte no outro Estado que não é para revenda do comprador o difal é de responsabilidade do destinatário, conforme artigo 155, §2º, VIII, 'a', CF/1988.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 08:32

Caros,
Bom dia!

Permita-me interagir sobre o post, mas creio que a fórmula da base de cálculo contida no § 1º da cláusula segunda informa que deve ser acrescido o próprio ICMS em sua base:

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Vide o § 1º do artigo 13 da LC 87/96:

§ 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;


Desta forma a base de cálculo a considerar seria o seguinte (no mesmo exemplo dado)

Alíquota interna SP: 18%
ICMS interestadual: R$ 12,00
Valor da mercadoria: R$ 100,00

BC >> 100,00 / 0,82 = 121,95
121,95 x 18 = 21,95
21,95 - 12,00 = 9,95
Destino 80% >> 7,96
Remetente 20% >> 1,99

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 09:32

João Carlos, como diz a norma, a BC é única, ou seja, usa-se a mesma base de cálculo da saída do fornecedor para a exigência do ICMS difal.
Caso a BC do forneecedor (do ICMS da obrigação direta) fosse uma e a BC do difal fosse outra, então, a BC não seria ÚNICA, contrariando a norma.
Assim, o difal será exigido sobre os 100!
Aliás, existe um comunicado no site do confaz orientando a respeito disso, está no lado direito do site desmitificando essa questão da BC dupla.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 11:39

Fala Jose Flavio,

Pelo que pude verificar a nota da Confaz faz jus somente ao Convênio ICMS nº 52/2017, explicando que não há o cálculo por dentro da operação tida como revenda do destinatário, sabendo-se que o ICMS próprio já está composto na formação da base de cálculo da substituição tributária. No que tange a operação para não contribuinte disposto no Convênio ICMS nº 93/2015 c/c EC 87/15, a regra (até onde conheço) não houve mudança.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
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Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 11:58

O comunicado do CONFAZ diz também a respeito do difal (cláusula décima terceira do convenio 52/2017) e ensina que o ICMS já está por dentro, ou seja, quando sai do Paraná já está embutido o ICMS. São Paulo irá receber o difal sobre essa mesma base de cálculo, conforme ensina o artigo 49 do RICMS São Paulo. A BC é única.

2) Dizem que o Ceará é um Estado rigoroso e mesmo assim coloca no artigo 25-A do Regulamento do ICMS a BC para pessoa física/jurídica não contribuinte e não determina uma nova divisão por 0,82, observe:

Art.25-A. Relativamente às operações ou prestações que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, observarse-á o que se segue:
I – a base de cálculo será única, correspondendo ao valor da operação ou da prestação;
II – o contribuinte deverá emitir documento fiscal indicando, no campo próprio, a alíquota interestadual cabível;
III – o ICMS devido às unidades federadas de origem e de destino deverá ser calculado com a aplicação das seguintes fórmulas: “ICMS origem = BC x ALQ inter” e “ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem”, onde:
a) BC = base de cálculo do imposto;
b) ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação pela unidade federada de origem;
c) ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação pela unidade federada de destino;

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 13:06

Eu não vejo dessa forma, até porque são Convênios distintos, embora versa ao mesmo sentido, pois não há veto em relação ao embasamento supracitado (Convênio ICMS nº 93/2015), desta forma sua aplicação é normal ao que se diz.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 13:41

Discordo Jose Flavio, o item 1.1 deste mesmo anexo cita o que estamos tratando.

1.1 Base de Cálculo
Convênio ICMS 93/2015, cláusula segunda, § 1°
A base de cálculo do ICMS Consumidor Final é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art.13 da Lei Complementar nº 87/1996.



Convênio ICMS nº 93/2015

Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
...
§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 14:19

Muito pelo contrário meu caro, não é ser irredutível e sim expor a minha opinião assim como tantos e outros fazem, também sou aberto a outros posicionamentos e passível de erro, mas se pensa assim, o critério é próprio.

Abraço.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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