Andre
Bronze DIVISÃO 4 , Administrador(a)Li algumas salas tratando sobre a cobrança de DIFAL para empresas Optantes do Simples que adquirem produtos para revenda em Empresas em outros Estados. Ou seja, caso situações específicas elas devem recolher o DIFAL entre a alíquota interestadual e a alíquota interna.
Achei isso surreal e me questiono como ainda empreender em um país como esse.
Pelo que entendi essa cobrança existe por conta de legislação local e específica de São Paulo.
Vai aí o questionamento: Há na legislação tributária do Rio de Janeiro algo similar?
Espero que não, pois, passamos ao longo do último ano adquirindo produtos para revenda oriundos de outros estados.
E o imposto recolhido nessas negociações se resumiu ao ICMS interestadual previsto.
Saber a essa altura do campeonato que deveríamos ter recolhido qualquer ICMS adicional nos motivaria apenas a fechar a empresa e desistir do empreendedorismo...
Quando iniciamos o processo imaginamos que o tal Simples de Fato simplificaria as coisas, mas, o que vemos é que não existe nada de simples. Visto que os estados estão sempre buscando mecanismos de sugar um pouco mais...