x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 18

acessos 20.427

Diferencial de Aliquota Simples Nacional aquisição de mercad

Andre

Andre

Bronze DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2018 | 14:06

Li algumas salas tratando sobre a cobrança de DIFAL para empresas Optantes do Simples que adquirem produtos para revenda em Empresas em outros Estados. Ou seja, caso situações específicas elas devem recolher o DIFAL entre a alíquota interestadual e a alíquota interna.

Achei isso surreal e me questiono como ainda empreender em um país como esse.

Pelo que entendi essa cobrança existe por conta de legislação local e específica de São Paulo.

Vai aí o questionamento: Há na legislação tributária do Rio de Janeiro algo similar?

Espero que não, pois, passamos ao longo do último ano adquirindo produtos para revenda oriundos de outros estados.

E o imposto recolhido nessas negociações se resumiu ao ICMS interestadual previsto.

Saber a essa altura do campeonato que deveríamos ter recolhido qualquer ICMS adicional nos motivaria apenas a fechar a empresa e desistir do empreendedorismo...

Quando iniciamos o processo imaginamos que o tal Simples de Fato simplificaria as coisas, mas, o que vemos é que não existe nada de simples. Visto que os estados estão sempre buscando mecanismos de sugar um pouco mais...

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Domingo | 14 janeiro 2018 | 11:28

As optantes do simples nacional pagam normalmente, quando adquirem de outros Estados, o ICMS antecipado, o ICMS ST, e o ICMS diferencial de alíquotas; esse tipo de ICMS são extra simples, fora do simples, conforme artigo 13, §1º, XIII, Lei Complementar 123/2006.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 15 janeiro 2018 | 08:49

Bom dia André,

O regime simples nacional é de âmbito federal e o ICMS é um imposto de âmbito estadual, portanto não devem ser confundidos. O que estiver no regulamento paulista nem sempre será aquele adotado por outros estados, principalmente o carioca. Aqui todas as aquisições interestaduais sofrem tal imposto, sendo para consumo, ativo, revenda ou industrialização, destaco ainda a cobrança antecipada pela substituição tributária, apenas nos casos de posterior revenda em que não tenha sido recolhido pelo fornecedor.

Com relação a sua pergunta, o RICMS/RJ prevê o recolhimento do DIFAL nas aquisições para uso e consumo ou ativo imobilizado conforme disposto abaixo:

Art. 3° O fato gerador do imposto ocorre:
...
VI - na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo;
...
Art. 4° A base de cálculo é:
...
VI - no caso do inciso VI do caput do art. 3°, o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Andre

Andre

Bronze DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 15 janeiro 2018 | 09:31

Olá José Flávio,

Sim sei que o recolhimento de difal pelo destinatário PJ que adquire produtos para uso e consumo é válido.
Mas, entendo que se a empresa de outro estado que me vendeu esses produtos for Optante do Simples o recolhimento do DIFAL está suspenso, por conta de liminar. Logo, nesse caso específico não há que se falar em o destinatário PJ recolher DIFAL.

Olá João Carlos,

Vasculhei a legislação do Rio e não localizei qualquer menção relacionada a necessidade de o destinatário do Rio recolher DIFAL referente aquisição de produtos para revenda. De qq forma continuarei pesquisando.

Agradeço enormemente a contribuição de ambos.

Att

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Segunda-Feira | 15 janeiro 2018 | 09:50

André, o que foi dispensado das optantes é o difal da emenda 87/2015, pois a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 foi fulminado por decisão liminar do STF (Ministro Dias Tofolli).
Atentar que existem, atualmente, dois tipos de diferencial de alíquota: o difal quando o destinatário é pessoa física ou jurídica não não contribuinte (esse alcançado pela decisão do STF) e o outro difal é o tradicional, quando o destinatário é contribuinte do ICMS.
Como é destinatário e é optante pelo simples estamos diante do difal tradicional. Nesse caso, não é o fornecedor o responsável pelo pagamento, mas vc destinatário, conforme artigo 155, §2º, VIII, 'a', CF/88. O difal tradicional nunca foi questionado e é previsto na CF/88 e na Lei Complementar 123/2006 (do próprio simples nacional).

Obs. agora, se você é um optante e está fornecendo para pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes em outros Estados, então, está alcançado pela liminar e não está responsável pelo pagamento. Nem vc, nem o destinatário.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 15 janeiro 2018 | 10:10

Oi André,

Foi exatamente isso que mensurei ao post, não há recolhimento do DIFAL para as aquisições de revenda, somente aquelas ali impostas (consumo e ativo) pelos artigos 3 e 4 do RICMS/RJ.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2019 | 13:16

Boa tarde Ana Maria,

De acordo com os incisos III e IV do § 1º do artigo 2º do RICMS/MT, a hipótese cabível no seu caso é exposta abaixo:

§ 1° O imposto incide também:
I - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização e decorrentes de operações interestaduais;
IV - sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;


Lembre-se que no as empresas optantes pelo simples nacional (em regra geral) fazem jus ao que diz o artigo 13, inciso XIII, alínea "h" da Lei Complementar nº 123/2006 como recolhimento do DIFAL.

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
...
XIII - ICMS devido:
...
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2019 | 13:37

Ana,

Imagine, disponha quando precisar, porém faltou apenas parte do embasamento citado anteriormente, ao qual compartilho:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
...
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
...
XIII - ICMS devido:
...
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Ailton F. Pereira

Ailton F. Pereira

Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 5 anos Segunda-Feira | 12 agosto 2019 | 15:23

Boa tarde pessoal, eu gostaria de saber se Empresa Optante pelo Simples Nacional em todos os Estados o recolhimento de diferencial de alíquota se é igual. (Operações Interestaduais - compra de fornecedores (merc. para revenda/bens do ativo e material de consumo), sei que aqui em São Paulo é assim, gostaríamos de saber se no RJ por exemplo é do mesmo jeito, e se há diferença entre aquisição por parte de Empresa do Simples de outra Simples Nacional e Lucro Presumido.

PAULO ROBERTO DEMARCHI PAES

Paulo Roberto Demarchi Paes

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 4 anos Terça-Feira | 5 maio 2020 | 16:01

Boa tarde,
A empresa enquadrada no Simples Nacional estabelecida no estado de SP, esta adquirindo mercadorias de uma outra empresa localizada no RS, e que não esta enquadrada no Simples Nascional, deve pagar o DIFAL ?

Tratam-se de mercadorias que são importadas pela empresa do RS.

Fazendo pesquisas encontrei uma discussão no STJ (RE 970.821) e ADI (5464) sobre o assunto, porém não encontrei a solução para o caso.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 4 anos Terça-Feira | 5 maio 2020 | 16:52

Paulo Roberto, sim, deverá pagar o ICMS conforme art. 2º, XVI, combinado com o artigo 115, XV-A, todos do Regulamento do ICMS de São Paulo.

Obs. Esse DIFAL é conhecido como a equalização do ICMS!
Obs. 2) Essa discussão judicial colocada por você diz respeito quando optantes revendem mercadorias para outros Estados e que tem como destinatários pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS (PORTANTO, NENHUMA RELAÇÃO COM SUA OPERAÇÃO).

PAULO ROBERTO DEMARCHI PAES

Paulo Roberto Demarchi Paes

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 4 anos Quarta-Feira | 6 maio 2020 | 18:55

Jose Flavio, boa noite

Obrigado pelas orientações, mas aproveitando seus conhecimentos do assunto se puder me ajudar eu agradeço, nas minhas buscas pelas informações me disseram que:
1 - Empresas do simples nacional só pagam o Difal quando efetuarem compras para o ativo imobilizado e/ou material de uso e consumo, no meu caso as compras são para industrializar (barras de pvc que são cortadas e montadas como janelas/batentes/portões).
2 - Quando a origem dos produtos forem do exterior (produtos importados) não se recolhe o Difal para esses produtos.

Mas não encontrei nenhuma destas informações na Legislação estadual (SP), tenho muita dificuldade de procurar sobre todos os assuntos quando o objeto da pesquisa é o ICMS/SP.

Desde já agradeço

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 4 anos Quarta-Feira | 6 maio 2020 | 20:04


1 - Empresas do simples nacional só pagam o Difal quando efetuarem compras para o ativo imobilizado e/ou material de uso e consumo, no meu caso as compras são para industrializar (barras de pvc que são cortadas e montadas como janelas/batentes/portões).

RESP. Paulo Roberto se está perguntando isso é porque nem olhou o dispositivo que eu coloquei (Art. 115, XV-A, RICMS/SP)!
O dispositivo fala claramente que se aplica a uso/consumo/ativo/comércio e industrialização:

"a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna".

2) Quando a origem dos produtos forem do exterior (produtos importados) não se recolhe o Difal para esses produtos.

RESP. DIFAL é diferença de alíquota de um Estado para outro Estado (daí a equalização de alíquotas, pois internamente é uma alíquota e de um Estado para outro é outro alíquota, precisa-se, então, equalizar para ajustar).
Não existe diferença de alíquota de um país para outro!

Patricia Fineza

Patricia Fineza

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 4 anos Sexta-Feira | 19 junho 2020 | 17:08

Boa tarde, 

As empresas optantes pelo simples nacional são responsáveis pelo recolhimento do difal quando adquirem de fora do estado  mercadorias para uso/consumo ou ativo imobilizado.

Quando adquirem mercadorias para comercialização ou industrialização, ou mercadorias a serem empregadas na prestação de serviço, será devido a antecipação do ICMS, que segue a mesma linha de cálculo do difal, mas cada estado deverá observar sua legislação, pois há estados que não exigem este recolhimento, como por exemplo o estado do RJ.

Patricia N. Fineza

Terceirização do setor fiscal. 
Apuração do ICMS débito/crédito, simples nacional. apuração PIS/COFINS cumulativo e não cumulativo, IRPJ, CSLL,  apuração ICMS -ST, apuração IPI, envio das declarações acessórias DESTDA, DAPI, Sped ICMS/IPI, Sped contribuições, GIA ST, DCTF. 

Revisão tributária do PIS  e da COFINS a fim de permitir que a empresa pague corretamente os impostos, especificamente nos seguimentos de autopeças, bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, farmácias e drogarias, mercados e minimercados e lojas de cosméticos. Possibilidade do levantamento dos créditos nos últimos 5 anos. 

Contato pelo e-mail: [email protected]
Marcelo Alves de Melo

Marcelo Alves de Melo

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Tributos
há 4 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2020 | 09:52

Bom dia.

Tenho essas duvidas abaixo para complementar minha pesquisa.

 Por exemplo: Vendedor da mercadoria (optante pelo regime normal de ICMS) pertence ao UF: MG, e o destinatário (optante pelo simples nacional, contribuinte do ICMS) da mercadoria pertence ao UF:PR e irá revender a mercadoria, pelo que entendi não haverá o DIFAL, correto?  Caso essa mesma operação ocorra e a mercadoria seja para consumo próprio, será o mesmo caso?

Por exemplo: Vendedor da mercadoria (optante pelo simples nacional) pertence ao UF: MG, e o destinatário (optante pelo simples nacional, contribuinte do ICMS) da mercadoria pertence ao UF:PR e irá revender a mercadoria, também não haverá o DIFAL?  Caso essa mesma operação ocorra e a mercadoria seja para consumo próprio, como será?

Por exemplo: Vendedor da mercadoria (podendo ser contribuinte normal do ICMS ou optante pelo simples nacional) pertence ao UF: MG, e o destinatário (optante pelo simples nacional, não contribuinte do ICMS) da mercadoria pertence ao UF:PR e irá consumir essa mercadoria, haverá DIFAL?

Desde já agradeço. :)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade