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Decreto 54422/09 do Estado de São Paulo

Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5 , Gerente Controladoria
há 15 anos Terça-Feira | 15 setembro 2009 | 09:36

Bom dia!
Com relação ao Decreto 54422/09 do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a apropriação, de uma só vez, do crédito de ICMS relativo às entradas de bens destinados ao ativo imobilizado, devo escriturá-lo em "OUTROS CRÉDITOS" na apuração do ICMS? E ainda, esta regra é válida somente para os bens que entraram no estabelecimento a partir do mes de Junho/09 ou posso me apropriar do montante dos créditos dos bens que eu ja possuía em meu estabelecimento?
Obrigado,
Ericke

Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5 , Gerente Controladoria
há 15 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2009 | 10:05

Bom dia a todos!!
Consegui uma solução para esta questão através de uma consultoria especializada, segue o entedimento da consultoria para aqueles a quem o Decreto mencionado interessa:

"Entendemos que o crédito será registrado diretamente no livro Registro de entrada nos termos do artigo 214 do RICMS/00.

Os efeitos do Decreto mencionado se iniciam em 1º.07.2009, sendo assim, não retroage aos fatos já ocorridos."

Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5 , Gerente Controladoria
há 15 anos Terça-Feira | 22 setembro 2009 | 08:19

Bom dia Adriana,

Não, o Decreto mencionado diz respeito aos estabelecimentos industriais para alguns CNAE´s específicos. Além disso, não se trata de uma obrigação, é uma opção para o contribuinte. Lembrando que o Decreto aplica-se aos fatos geradores ocorridos de 06/06/09 à 31/12/2009.

Att,
Ericke

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