x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 20

acessos 14.707

Dif. de aliquota X Dif. da carga tributária

Heliane Silva

Heliane Silva

Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 15 setembro 2009 | 11:56

Diferencial de aliquota - recolhimento da diferença entre a aliquota interestadual e a interna nas aquisições de mercadorias destinadas ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

Diferença da carga tributária - pagamento da diferença de carga tributária entre a operação interna e a interestadual nas aquisições interestaduais de:
a) material de uso ou consumo;
b) ativo permanente;
c) mercadoria para comercialização;
d) mercadoria para industrialização

Dúvida: Quando a empresa adiquirir produtos (interestaduais) para uso ou consumo ou ao ativo permanente deverá pagar diferencial de aliquota e diferença de carga tributária??

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 15 setembro 2009 | 13:44

Heliane, pagará a diferencial de aliquota conforme a Portaria CAT 75/08.
Que base legal voce tem para a "Diferença da carga tributaria"????

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 15 setembro 2009 | 13:48

Diferencial carga tributária - ICMS
O recolhimento do DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS está previsto no art. 155, § 2º, VIII da Constituição Federal, cujas disposições constam no art. 2º, inc. VI do RICMS/00.
Consiste no recolhimento da diferença entre a alíquota interestadual e a interna nas aquisições de efetuadas por contribuinte do ICMS em outro Estado, de mercadoria destinada ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

Já o DIFERENCIAL DE CARGA TRIBUTÁRIA é exigido para qualquer aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado, ou seja, qualquer mercadoria adquirida de outro Estado seja ela para uso ou consumo, ativo permanente, comercialização ou industrialização, estará sujeita ao recolhimento da diferença entre a carga tributária interna e a interestadual.

Isso quer dizer que, caso o estabelecimento adquira por exemplo, um produto que internamente tenha uma alíquota de 18%, mas a base de cálculo na operação interna tenha redução de forma que a carga tributária chegue a 12%, e a alíquota tributada na operação interestadual seja 12% sem redução de base de cálculo, não há o que se falar em recolhimento de diferença, haja vista que a alíquota interestadual é 12% e a carga tributária interna é reduzida para 12%, não resultando dessa forma em nenhuma diferença a pagar para o Estado de São Paulo.

Pois bem, com a publicação do Decreto nº 52.104/07, passou a ser considerada como fato gerador do ICMS a entrada de mercadoria em estabelecimento optante do SIMPLES Nacional oriunda de outra Unidade da Federação (art. 2º, XVI do RICMS/00, na redação dada pelo Decreto nº 52.104/07).

Observe-se que o referido artigo não excetua qualquer tipo de aquisição, portanto é fato gerador do imposto a entrada de qualquer mercadoria seja qual for a sua destinação em estabelecimento de contribuinte optante do SIMPLES Nacional.
Mediante o exposto fica claro que o estabelecimento optante do regime deverá efetuar o pagamento da diferença de carga tributária entre a operação interestadual e a interna em qualquer aquisição que efetuar de outra Unidade da Federação.

Assim exaustivamente enfatizamos, o estabelecimento contribuinte do ICMS optante do SIMPLES Nacional deverá efetuar o pagamento da diferença de carga tributária entre a operação interna e a interestadual nas aquisições interestaduais de material de uso ou consumo, ativo permanente, mercadoria para comercialização ou mercadoria para industrialização.

Para efetuar o cálculo da diferença de carga tributária, o optante do SIMPLES Nacional deverá considerar a carga tributária praticada por contribuinte RPA.
Dessa forma no caso de aquisição de contribuinte também optante do SIMPLES Nacional, deverá ser adotado para o cálculo o percentual correspondente a 1,25%, haja vista a impossibilidade de determinação do valor efetivamente pago ao estado de origem.

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Heliane Silva

Heliane Silva

Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 15 setembro 2009 | 16:40

Victor, é exatamente essa legislação que tenho.
O que me confundiu foi o fato das aquisições de produtos para uso ou consumo ou ao ativo permanente. Pois de acordo com o informativo é devido nos dois casos, tanto no diferencial de aliquota quanto no diferencial de carga tributária. Portanto deverá ser recolhido duas vezes???

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 15 setembro 2009 | 16:43

Não recolhe uma vez somente, a empresa é Simples Nacional??

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 15 setembro 2009 | 16:59

Recolhe o Diferencial de Aliquota é mais seguro, pois essa materia já está regulamentada atraves da portaria que citei acima.
Espero ter Ajudado
Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2009 | 13:44

Boa tarde a todos!

Seria interessante observar que existe no regulamento do RICMS/SP, o decreto 52.858 de Abril de 2008 sobre o texto postado acima, que está " desatualizado".

Em relação a empresa enquadrada no SN .

DECRETO Nº 52.858, DE 2 DE ABRIL DE 2008

(DOE 03-04-2008)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências

Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 6° do artigo 2°:

"§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § °, XIII)." (NR);

II - do artigo 115:

a) a alínea "a" do inciso XV-A:

"a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII);" (NR);

b) o § 8°:

"§ 8° - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento)." (NR).


Como vemos no paragrafo 8º, não se utiliza mais a alíquota de 1,25% e sim deve ser adotada à alíquota de 12%.
É bom observarmos que não é informado no decreto, a situação em que o produto adquirido possui redução em sua base calculo em suas operações internas , e se neste caso, o imposto é devido ou não.

Durante a elaboração do trabalho sobre Sustituição tributária realizada por integrantes do forum, também nos preocupamos sobre produtos que não estão na ST , e enviamos uma consulta a secretaría da fazenda, nos seguinte moldes:

10) A empresa do Simples Nacional que adquirir mercadoria de outro estado, na alíquota de Icms de origem de 12% , e que a mesma mercadoria possui alíquota interna do Icms no estado de São Paulo de 18%, porem com redução de base de calculo nas suas operações internas.
Pergunta :
Deverá recolher o diferencial de alíquotas neste caso ?

R= Sim, na entrada em estabelecimento de contribuinte do Simples Nacional de mercadoria destinada a industrialização, comercialização , material de uso consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro estado ou do Distrito Federal, o contribuinte deverá recolher até o ultimo dia da 1º quinzena do mês subseqüente ao da entrada, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente á diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pela base de calculo , quando a alíquota interestadual for interna for inferior à interna.
Portanto deverá ser usada á alíquota interna de 18% para calculo da diferença .
(Consulta a Secretária da Fazenda Julho/2008)

É isso pessoal.
Boa sorte a todos!

Eliana Maia

Eliana Maia

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Financeiro
há 15 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2009 | 18:13

Boa tarde

Peço desculpas se por acaso essa pergunta for repetida, mas quando mandei postar houve um erro (por isso estou refazendo).
Empresa do SIMPLES NACIONAL de SP comprou mercadorias para revenda do RJ. Em SP algumas dessas mercadorias estão na ST. Fui pessoalmente ao posto fiscal da SEFAZ e fui informada de que devo recolher através de GARE o ICMS integral destacado na NF do fornecedor, mas estou com dúvidas em relação a isso. O CFOP indicado foi o 6.102.
Li todos os tópicos sobre diferencial de aliquota, ICMS, que encontrei por aqui e consultei os Decretos e Leis que estão indicados, mas não chego a nenhuma conclusão.
Preciso de ajuda... não sei a quem recorrer.
Fico grata

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2009 | 22:59

Boa noite.
Eliana Maia, vou tentar te ajudar.
Essa informação de recolher o Icms integral destacado na nota fiscal não é o que a Legislação orienta.

Existem situações de cálculos e recolhimentos , e essas situações, ao que parece estão na sua aquisição , produtos com e sem Substituição tributaria em São Paulo.

Voce precisa seguir uma ordem para facilitar os calculos:
Produtos que são Substituição tributária em SP :

1) Identificar quais são as mercadorias que são St em SP.
2) Verificar se não foi feito pelo remetente , recolhimento do imposto em forma de GARE ICMS ou GNRE(Caso exista covenios ou protocolos firmados entre os Estados)
3)Caso negativo, a fórmula do calculo deverá ser feita de acordo com a orientação do § 2° artigo 426-A, do RICMS.
Antes efetuar do calculo, voce deverá identificar o " IVA-ST "de cada produto, e ajustá-lo se for necessário.
Os IVAS-ST são divulgados através das portarias.
4) Feito os cálculos através da fórmula, o imposto apurado deve ser recolhido já no ato da entrada do estabelecimento com a guia GARE ICMS , codigo 063-2.

" Diferencial de Aliquotas "
1)Verificar o restante das mercadorias que não estão enquadradas na ST.
2) Verificar á aliquota interna do ICMS de cada produto.
3) Caso ésta alíquota seja superior a alíquota de 12%:
4) O Cálculo do imposto será o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo do documento de origem, conforme orienta o artigo 115 , a alínea "a" do inciso XV-A.
5) O imposto apurado será recolhido no mes subsequente, geralmente até o decimo quinto dia, gare icms, e com código 063-2.

Então é muito importante a separação dos produtos.
Boa sorte!


Editado por Edilson dos S. Malta em 18 de setembro de 2009 às 08:06:39

Eliana Maia

Eliana Maia

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Financeiro
há 15 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2009 | 09:12

Bom dia Edilson

Sempre consulto esse forum... ele é o melhor orientador que já vi! Imprimi o trabalho da ST e ele foi (e tem sido) de muita ajuda para mim.
Fiquei totalmente perdida com essa nova situação porque o fiscal da SEFAZ mandou que eu recolhesse o ICMS integral destacado na NF do nosso fornecedor.
Vou seguir todas as suas orientações, e fico muito grata pela ajuda.
Desejo um ótimo dia (para você e para todos)

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Domingo | 20 setembro 2009 | 21:14

Eliana, então eu acho que você deveria fazer os calculos, imprimir o gare icms, e voltar ao SEFAZ levando os artigos, portarias, enfim tudo que voce utilizou para encontrar o valor e levar ao fiscal , e confrontar com qual a base legal que ele está usando para exigir o recolhimento integral do imposto .
Se possivel seria interessante voce postar depois o resultado desse retorno , eu gostaria de saber e acho quem também acompanhou nosso dialogo.
Fico feliz que o forum lhe ajude em suas dúvidas , e também sobre o trabalho , pois foi nesse sentido que ele foi criado , para facilitar o entendimento e assim nos ajudar nas duvidas, que nunca deixam de surgir.

Felicidades.

Editado por Edilson dos S. Malta em 20 de setembro de 2009 às 21:36:02

Eliana Maia

Eliana Maia

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Financeiro
há 15 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2009 | 14:55

Boa tarde Edilson
(e boa tarde a todos os amigos do forum)

Farei isso; acho interessante postar o retorno. Vou providenciar e provavelmente até o fim da semana devo estar colocando a resposta que obtive aqui.
E quanto a dúvidas... olha que não é fácil nos adaptarmos!

Fico grata por toda ajuda.


Eliana

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2009 | 16:25

Ainda sobre o diferencial de alíquotas, alguns protocolos ICMS tem determinado que na venda de produto sujeito a substituição tributária cujo destino seja uso/consumo ou ativo, o remetente é o responsável pelo cálculo do diferencial (embutirá a diferença no total da NF para cobrar do destinatario e repassará ao fisco).

Em relação a Zona Franca de Manaus, no caso de mercadoria sujeita a ST cujo destino seja uso ou consumo haverá a cobrança do diferencial? Calcula-se o diferencial mas deduz-se do total da NF e apenas demonstra qual seria o valor?

atn

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 22 setembro 2009 | 10:33

Questionamento formulado a uma consultoria particular. Vide resposta abaixo:


Em regra, na hipótese de Protocolo ou convênio para aplicação da ST, haverá aplciação do diferencial também, às operações com os produtos destinados à integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, ainda que para a Zona Franca de Manaus, haja vista que a isenção é apenas quando destinado a comercialização ou industrialização, nos termos do Art. 5 º e 84, anexo I do RICMS/SP/2000.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Eliana Maia

Eliana Maia

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Financeiro
há 15 anos Segunda-Feira | 28 setembro 2009 | 19:24

Boa noite Edilson e
Boa noite a todos os amigos do fórum

Segui suas orientações em relação ao recolhimento do ICMS e de posse da legislação voltei ao posto fiscal (já desta vez bem segura!) - apresentei o seguinte:

Origem: RJ
Destino: SP
Venda (6.102)
Valor total da NF (com o IPI) = R$ 1.426,24
Valor dos produtos (sem o IPI) = R$ 1.309,23
ICMS 12% (destacado na NF) = R$ 157,12
Mercadoria normal - sem ST em SP = R$ 568,63
Mercadorias que estão na ST = R$ 740,60

Para o cálculo do imposto a recolher temos duas situações:

1) Para as mercadorias que estão na ST em SP, utilizei a seguinte formula:
IA= VA x (1+IVA-ST) x ALQ - IC
740,60 x (1.3858) x 12% - [740,60 x 12%]
123,15 - 88,87
R$ 34,28 (a recolher)

*** 12% é a base de cálculo de SP para os produtos - conforme artigo 54 - Seção II do RICMS - Resolução SF 04/98


2) Para as mercadorias fora da ST
Fiz uma consulta na SF e recebi a seguinte resposta:

"Resposta da Mensagem A empresa do SIMPLES NACIONAL que adquirir mercadorias de outro estado, na alíquota do ICMS de origem de 12%, e que a mesma mercadoria possua alíquota interna de 12% conforme enquadrado na Lei 12.785 de 20/12/07, deve efetuar algum cálculo para recolher diferencial de alíquotas?
Na entrada,em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional", de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o contribuinte do Simples deverá recolher, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
Para fins do recolhimento anterior, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento).
O regulamento está disponível no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (https://www.fazenda.sp.gov.br), no módulo legislação/tributária.
A legislação atualizada sobre o novo regime de tributação encontra-se disponível no site do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/).
Recomendamos a leitura da Portaria CAT-75, de 15-5-2008, que disciplina o cumprimento de obrigações principal e acessórias pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional que receber mercadoria procedente de outra unidade da Federação."


Desta forma, concluo que como são alíquotas iguais, não há diferença a ser recolhida.
Espero estar certa nisso também!!!

O atendente do posto da SF, dessa vez, concordou com o que eu havia exposto; nem quis questionar a primeira informação (a de que deveríamos recolher o imposto integral destacado na NF).

Bem, com vocês aprendi que precisamos muito é "ter informação"; sem ela e sem troca de experiências, nosso trabalho não é difícil - é impossível!!!

A todos, meu muito obrigado!

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 29 setembro 2009 | 07:57


Bom dia a todos!

Olá Eliana, que bom que aquele "imposto integral" se foi.

No teu exemplo acima, me parece que voce "não incluiu o IPI ,referentes aos produtos ST" com o valor VA (740,60)

No artigo 426-A , orienta que temos que incluir, veja:

b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;
Então voce deve refazer o calculo

Quanto aos produtos que não são ST, e que voce identificou que a aliquota interna é 12%, nada a recolher de diferencial de aliquotas.


Felicidades!

Edimar Zambianco

Edimar Zambianco

Prata DIVISÃO 3 , Consultor(a)
há 15 anos Terça-Feira | 29 setembro 2009 | 08:48

Bom dia!
Concordo com o Edilson , quanto aos produtos que nao estaão na st. e são 12% em sp , nada a recolher !
Em relação ao IPI compor o valor na formula da s.t. ja tive situações que empresas mandaram pra mim sem o IPI, e outras com IPI.
Vamos supor que nossa colega precise colocar o IPI, deve fazer isso valor por valor com os produtos q estão na s.t. e ver o valor do IPI de cada um, somar e colocar na formula
um abraço

[email protected]
15 81015365

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade