Boa tarde a todos!
Seria interessante observar que existe no regulamento do RICMS/SP, o decreto 52.858 de Abril de 2008 sobre o texto postado acima, que está " desatualizado".
Em relação a empresa enquadrada no SN .
DECRETO Nº 52.858, DE 2 DE ABRIL DE 2008
(DOE 03-04-2008)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o § 6° do artigo 2°:
"§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § °, XIII)." (NR);
II - do artigo 115:
a) a alínea "a" do inciso XV-A:
"a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII);" (NR);
b) o § 8°:
"§ 8° - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento)." (NR).
Como vemos no paragrafo 8º, não se utiliza mais a alíquota de 1,25% e sim deve ser adotada à alíquota de 12%.
É bom observarmos que não é informado no decreto, a situação em que o produto adquirido possui redução em sua base calculo em suas operações internas , e se neste caso, o imposto é devido ou não.
Durante a elaboração do trabalho sobre Sustituição tributária realizada por integrantes do forum, também nos preocupamos sobre produtos que não estão na ST , e enviamos uma consulta a secretaría da fazenda, nos seguinte moldes:
10) A empresa do Simples Nacional que adquirir mercadoria de outro estado, na alíquota de Icms de origem de 12% , e que a mesma mercadoria possui alíquota interna do Icms no estado de São Paulo de 18%, porem com redução de base de calculo nas suas operações internas.
Pergunta :
Deverá recolher o diferencial de alíquotas neste caso ?
R= Sim, na entrada em estabelecimento de contribuinte do Simples Nacional de mercadoria destinada a industrialização, comercialização , material de uso consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro estado ou do Distrito Federal, o contribuinte deverá recolher até o ultimo dia da 1º quinzena do mês subseqüente ao da entrada, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente á diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pela base de calculo , quando a alíquota interestadual for interna for inferior à interna.
Portanto deverá ser usada á alíquota interna de 18% para calculo da diferença .
(Consulta a Secretária da Fazenda Julho/2008)
É isso pessoal.
Boa sorte a todos!