x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 2

acessos 6.153

Como ESTORNAR o valor DIFAL do CFOP 6108 e 6404 na GIA

Henrique Macri

Henrique Macri

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Administrativo
há 7 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 16:36

Boa tarde Galera,

Emiti 2 notas fiscais para o cliente que deveriam ser canceladas. porem passou do prazo...Paguei o DIFAL. Então gerei 2 notas de devolução para compensar o credito do DIFAL


Gostaria de saber como faz para estornar esse valor que paguei, na GIA



Atenciosamente
Henrique

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 10 janeiro 2018 | 09:11

Bom dia Henrique,

O DIFAL recolhido através de GNRE para o estado destinatário somente poderá reaver com processo administrativo ou se possuir inscrição estadual de substituto tributário na unidade federativa em questão.

Com relação a parcela do DIFAL 6108 correspondente ao estado de São Paulo não há compensação do crédito conforme dispõe a Resposta à Consulta Tributária 14182/17 disposto abaixo:


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14812/2017, de 23 de Fevereiro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/03/2017.

Ementa

ICMS – Crédito – Devolução de mercadoria em condição alheia à troca ou garantia por não contribuinte do ICMS.

I. A operação de devolução de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS, fora das condições de troca e garantia, não é passível de creditamento de ICMS (artigos 63, I, e 452 do RICMS/SP).

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE (62.02-3/00), empresa de desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis, apresenta sucinta consulta questionando sobre a apropriação de crédito de ICMS em operação de desfazimento de venda (devolução de mercadoria com reembolso do valor cobrado) originalmente alienada a pessoa física.

Interpretação

2. De plano, cumpre registrar que é entendimento reiterado desta Consultoria que a devolução de mercadoria, fora das condições de troca e garantia, não dá direito ao contribuinte de lançar como crédito o imposto pago por ocasião da saída. Isso porque, com a entrega ao usuário final, termina o ciclo da comercialização da mercadoria, considerando-se definitivo o recolhimento do imposto realizado nos estágios anteriores.

3. Sendo assim, a entrada da mercadoria recebida de pessoa física ou jurídica, não obrigada à emissão de documento fiscal, enseja a emissão da Nota Fiscal de entrada por parte da Consulente (artigo 136, I, “a”, do RICMS/SP), sem destaque do imposto. E, eventual futura venda dessa mercadoria configura nova hipótese de incidência do imposto estadual, de modo que deverá ser acobertada pela emissão do documento fiscal pertinente, com o devido destaque do ICMS, conforme a regra de tributação aplicável (artigo 2º, I, do RICMS/SP).

4. Dessa feita, ressalta-se que, nas operações de devolução por consumidor final não contribuinte do ICMS, apenas é permitido o crédito quando se tratar de troca ou garantia nos termos dos artigos 63, I, e 452 do RICMS/SP.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Henrique Macri

Henrique Macri

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Administrativo
há 7 anos Quarta-Feira | 10 janeiro 2018 | 13:03

Obrigado pela resposta,

Más a NF não foi emitida para o consumidor final,

Na GIA eu fiz assim, coloquei os valores do 6108 na parte "Créditos" (estorno débitos)
6408 coloquei no (estorno de créditos)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade