Angelo
Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Fiscalrespostas 3
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Angelo
Iniciante DIVISÃO 3 , Analista FiscalJose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3 , AtendenteAngelo
Iniciante DIVISÃO 3 , Analista FiscalA minha dúvida surgiu quanto ao Protocolo 177/2013.
Se automaticamente estaríamos dispensados ou ainda seria necessária regulamentação interna de cada estado.
Jose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3 , AtendentePerfeito, os Estados signatários do Protocolo ICMS 03/2011 (cláusula terceira) usaram da faculdade da dispensa do arquivo sintegra.
Observe se esse Protocolo 03/2011 (e o que modifiou: 177/2013) foi incorporado/ratificado por Santa Catarina. Se sim, está dispensado o envio do sintegra!
Observe o comando da cláusula primeira, §2º, Convênio 57/1995:
§ 2° Fica facultada às Unidades da Federação a dispensa das obrigações desse convênio para seus contribuintes que:
...
II - estejam obrigados a entrega da escrituração fiscal digital - EFD, instituída pelo Ajuste SINIEF 02/09;
Assim, os signatários do Protocolo 03/2011 dispensaram das obrigações do convenio 57/1995 utilizando essa faculdade do §2º, II.
Obs. No Ceará, a dispensa do envio do arquivo sintegra consta no Art. 276-A, §8º, RICMS/CE.
Obs. 2. Na legislação interna de Santa Catarina a dispensa do envio do arquivo sintegra consta no artigo 33-D do anexo 11:
"Art. 33-D. Os contribuintes optantes ou obrigados à EFD, a partir da entrega dos arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal, ficam dispensados da remessa dos arquivos eletrônicos previstos no inciso III do art. 34 do Anexo 3 e no art. 7º do Anexo 7".
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