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Quando se calcula icms de frete na nota fiscal

Visitante não registrado

há 7 anos Quinta-Feira | 11 janeiro 2018 | 15:55

Boa tarde.
Alguem pode me enviar alguma legislação ou me explicar, quando deve se destacar icms de frete na nota fiscal? E quando e isento?





Grata.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Sábado | 14 abril 2018 | 20:03

Isenção de frete deverá observar a legislação do seu Estado na parte de isenção, por exemplo, uma isenção de serviço de transporte consta no item 18b do anexo I, do RICMS/MG. E assim por diante vá consultando o anexo I as isenções existentes!
Também, por ser necessário dizer, não incide ICMS com carga própria, ou seja, quando o destinatário vai buscar o que comprou. Carga própria é isso, alguém compra uma mercadoria e vai buscar no seu carro o que é seu, o que comprou. Aqui não existe uma prestação de serviço, ninguém presta serviço a si mesmo. Nesse caso, Joyce, não se fala em ICMS, não incide o ICMS porque aqui não temos uma prestação de serviço.
No caso da isenção existe o ICMS, mas o Estado dispensa porque quer, resolve abrir mão da cobrança (é o caso do item citado acima 18b do anexo I do RICMS/MG).

2) Quanto ao destaque é possível que algum Estado trate de forma diferente, mas colocarei regras gerais para seu entendimento.
Primeiro não confundir carga própria (citada acima) com transporte feito pelo vendedor! Transporte feito pelo vendedor tem ICMS, ocorre quando um empresário vende algo e além de vender vai deixar no carro da empresa a mercadoria adquirida pelo cliente. Observe que aqui além de vender a mercadoria, ele presta o serviço de ir deixar no cliente o que vendeu.
Exemplo: Estou observando que você é de Minas Gerais. Imagine que você se encontre em Florianópolis e pergunte o preço de uma geladeira. O vendedor diz que é R$1.000,00 cada uma. Então você diz que quer dez, então, R$10.000,00. Só que você diz ao vendedor para ele deixar em Minas Gerais, observe que ele irá saltar e dizer NÃO, R$1.000,00 a geladeira se você cliente levar para Minas Gerais (carga própria, ver acima). Para ele vendedor ir deixar em Minas Gerais o valor das 10 (dez) geladeiras é R$ 13.500,00! O que você acha que é esses R$ 3.500,00? exatamente, o serviço de transporte. Portanto, deverá ser tributado normalmente!
O vendedor tem duas opções de demonstrar esse frete na NF-e, ele demonstra em separado ou embute:
a) - no transporte de mercadoria pelo próprio vendedor (conforme acima discutido), desde que se faça acompanhar da nota fiscal correspondente e nela contenha, corretamente, os dados do veículo transportador e o valor do frete esteja destacado do valor da mercadoria.
b) - na hipótese anterior não se exigirá o destaque do valor referente ao frete nas prestações relativas às operações de venda com preço CIF, devendo constar na nota fiscal que acompanhar a mercadoria, a expressão: "frete incluído no preço da mercadoria".

3) Agora, quando a prestação do serviço de transporte for efetuada por empresa transportadora e se relacionar a uma operação de circulação de mercadoria com preço CIF, será obrigatório o acompanhamento da carga pelo conhecimento de transporte e o valor do frete será incorporado ao preço da mercadoria, hipótese em que o imposto será calculado sobre o valor total, devendo constar na nota fiscal, a expressão "frete incluído no preço da mercadoria".
Evidentemente, neste caso, o fornecedor da mercadoria irá se apropriar do crédito fiscal destacado no CT-e, afinal, ele está embutindo o preço na nota fiscal e tributando, portanto, pela não-cumulatividade, faz jus ao crédito do serviço de transporte.
Quando a cláusula é FOB, então, é o destinatário que se apropria do crédito fiscal do frete. Nesse caso (FOB) o fornecedor não irá embutir o valor do frete na nota fiscal, pois quem tomou o serviço foi o comprador da mercadoria.

OBS. são regras gerais para entendimento, mas observe se a legislação do seu Estado procede de forma diferente, contenha isenção, etc.

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