Exija a NF-e de aquisição, não se permite emissão de cupom fiscal para contribuintes do ICMS, conforme artigo 37, §2º, XI, Decreto nº 29.907/2009.
2) O ICMS em industrialização interna é diferido, remessa e retorno. A costureira não precisa emitir nota fiscal de serviço pois o artigo 687, §2º, diz que o ICMS das mercadorias empregadas e do serviço prestado é do remetente originário (no caso seria vc, o MEI. Contudo, entendo, não irá pagar porque está dispensado do faturamento até R$ 81.000,00. O ICMS diferido seria exigido na saída subsequente).
"Art. 687. Nas operações internas de remessa e retorno de mercadoria para conserto, reparo, beneficiamento ou industrialização, fica diferido o pagamento do ICMS, independente de prévia solicitação, desde que:
...
§ 2º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido, inclusive o relativo às mercadorias empregadas e aos serviços prestados, fica atribuída ao remetente originário, quando encerrada a fase do diferimento, ainda que a operação posterior não esteja sujeita ao pagamento do imposto".
3) No Ceará o MEI pode emitir nota fiscal avulsa quando vender para destinatário com CNPJ, conforme artigo 92-A, §4º, RICMS/CE:
"§ 4º Fica garantido ao MEI a liberação de documentos fiscais avulsos, nas vendas realizadas a destinatário cadastrado no CNPJ, ficando dispensado de sua exigência nas vendas para consumidor final".
Também, é FACULTADO ao MEI o uso da nota fiscal consumidor conforme artigo 4º da Instrução Normativa nº 24/2010:
"Art. 4º Fica facultado ao MEI o direito de solicitar a impressão exclusivamente de notas fiscais de venda a consumidor, observadas as regras previstas nos arts. 145 a 152 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997".
Obs. Também poderá consultar a Instrução Normativa nº 56/2010, importantes informações a respeito do MEI.