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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Tributação para serviços de publicidade em canais de TV fech

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Segunda-Feira | 15 janeiro 2018 | 16:55

Publicidade é competência dos Municípios, via ISS, conforme artigo 1º, §2º, Lei Complementar 123/2006:

"Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
...
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias".

Publicidade está previstta no item 10.08 (agenciamento de publicidade) e 17.06 (publicidade).

Na lei do SIMPLES NACIONAL diz que é tirbutado conforme anexo V, ou seja, tabela do ISS (Art. 18, §5º, X, Lei Complementar 123/2006).

Obs. Não conheço em nenhuma legislação dos Estados dizendo que ocorre o fato gerador quando se presta serviço de publicidade. Portanto, devido apenas o ISS.

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