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Divergência de estoque no SPED FISCAL ICMS/IPI

ALOISIO PIRES NETO

Aloisio Pires Neto

Iniciante DIVISÃO 3 , Programador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 15 janeiro 2018 | 19:31

Prezados, boa tarde.

Venho aqui pedir sugestões sobre um problema que está acontecendo com um cliente atacadista de alimentos que foi autuado pela Sefaz por divergência de estoques.

No caso, 90% das vendas dessa empresa são para órgãos públicos.

No momento em que ganha a licitação para fornecer mercadorias para os órgãos públicos, estes exigem que as notas fiscais cumpram fielmente a descrição da mercadoria conforme especificado.

Acontece que órgãos diferentes podem exigir descrição diferente para um mesmo produto. É o que geralmente acontece.

Por exemplo:
ARROZ BRANCO ALTEZA PCT 1KG

Este mesmo produto pode ser descrito por órgãos diferentes, de forma diferente, sendo que se trata do mesmo produto:
ARROZ ALTEZA BRANCO 1KG QUALIDADE
ARROZ ALTEZA BRANCO KG POLIDO BRANCO
ARROZ BRANCO PCT KG
...

Com isso a empresa cria cadastros de produto com códigos diferentes para atender a emissão da nota para cada órgão.

Recentemente a empresa foi autuada e um dos motivos foi essa situação de códigos diversos para saída de um mesmo produto.

Alguém pode me dar uma sugestão de como lidar com essa situação?


Agradeço aos colegas.

Aloisio Pires
Fortaleza-CE

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Segunda-Feira | 15 janeiro 2018 | 20:55

O artigo 14, §4º, Decreto 29.907/2009 permite que se altere os códigos dos produtos, desde que anote no livro registro de ocorrências. Caso tenha procedido assim, faça a impugnação do auto de infração no CONAT.

"Art. 14. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC.
...
§ 4º Havendo alteração no código das mercadorias comercializadas pelo estabelecimento, o contribuinte usuário deverá proceder a anotação no RUDFTO, informando o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da
alteração".

Obs. Caso não tenha procedido como a norma acima e tenha como comprovar que a mercadoria é a mesma (comprovar por outros meios), faça a impugnação do mesmo jeito. É para isso que existe o Contencioso Administrativo Tributário, para que alegue que a autuação é improcedente!
Boa Sorte!

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