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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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recali icms/mg

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 10:56


Bom dia,

Com base no;

CONVÊNIO ICMS 33/96

Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Rio de Janeiro, Paraná, São Paulo, Pernambuco, Minas Gerais, Santa Catarina, Espírito Santo e Rio Grande do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, abaixo indicados, de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.

7216 PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS


Na hipótese de operação interestadual, o adquirente fica obrigado a recolher a recomposição de alíquota?

Obrigado.

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 6 junho 2018 | 07:41

Renata Simpionato,

A antecipação prevista no artigo 42, §14 é aplicado somente mas as ME e EPP enquadrada no regime Simples Nacional, logo para empresa do regime normal não será devido a antecipação.

Está, e recolhida para complementar a diferença entre as alíquotas dos estados, em operações interestaduais, diferença essa quando realmente existir considerando o produto. Deve ser considerado e consultado possíveis benefícios fiscais em cada unidade de federação substabelecida por seu contribuinte.

FUNDAMENTO LEGAL: artigo 222, inciso XVI do RICMS/MG

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Quarta-Feira | 6 junho 2018 | 08:39

Renata, não conheço na legislação RECALI.
O que existe é o ICMS antecipado e o ICMS substituição tributária e esses 02 (dois) ICMS estão amparados no artigo 150, §7º, CF/88; também, existe o DIFAL tradicional, amparado no art. 155, §2º, VIII, da mesma CF/88 (esse último quando destinado a uso/consumo/imobilizado do destinatário).
Como visto, não se trata de recomposição, mas de pura arrecadação. Nos casos do ICMS antecipado e ST se exige o ICMS antes das revendas ocorrerem e no caso do DIFAL tradicional a própria CF/88 determina que o IPI integre a BC do ICMS (justamente para arrecadar mais! como a cadeia vai acabar, está indo para o consumo final, então, que se coloque o IPI pois é a última vez que será tributado, então, que se arrecade mais).
No caso do ICMS antecipado e ST, foram previstos para serem exceções (pois o normal é o contribuinte vender e pagar o ICMS no momento do fato gerador), contudo, se tornaram regra, ou seja, o contribuinte paga o imposto antes de vender as mercadorias.
Como visto, esse RECALI aí (repita-se, que não existe na legislação esse nome) são os ICMS antecipado, ICMS ST e DIFAL tradicional e sua função, não tenha dúvidas, É ARRECADAR E MUITO!
Recentemente, opinei sobre um antecipado aqui no fórum e a colega informou que o agregado do antecipado era 130%! Percebe um agregado de 130% num antecipado? é pura função arrecadatória mesmo!
Tem Estados que que cobram o ICMS antecipado de matéria-prima, ou seja, antecipam um ICMS de produtos que não serão revendidos, não tem fato gerador presumido. Aquele produto que está sendo exigido o ICMS antecipado nem será revendido na operação subsequente, então, quando se exige antecipado de matéria-prima, na verdade estão exigindo o ICMS antecipado de produtos que ainda serão fabricados. Como vê, nesses casos, é pura arrecadação de produtos que ainda nem existem!
Então, qual a função? Resposta: ARRECADAÇÃO.

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