Boa tarde Patrícia Arduíno, tudo bem??
Vou tentar te ajudar
Olhe o q diz o Artº 39 do Anexo II do RICMS-SP/2000:
Artigo 39 - (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento):
XIV - preparações alimentícias diversas do capítulo 21;
A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
1 - não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:
a) não destinados à alimentação humana;
c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;
2 - não se aplica à saída destinada a:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"; (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
b) consumidor final;
3 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal;
4 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Se o seu cliente for um estabelecimento industrial ou atacadista e se a operação efetuada por ele não cair em nenhuma das vedações dos itens 1, 2, 3 e 4 do artigo em questão vc pode se utilizar da redução da base de calculo normalmente.
Só atente para esse produto ser substituição tributária, dei uma olhada na relação q tenho aqui e por esse código q vc passou não está lá não. Dá uma verificada na nota fiscal de compra se lá consta esse ser um produto enquandrado no regime da substituição tributária, se não for é isso q eu te passei acima.