Deianne
Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Contabilidaderespostas 4
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Deianne
Bronze DIVISÃO 5 , Assistente ContabilidadeJose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3 , AtendenteDeianne, conforme cláusula primeira do Ajuste Sinief 02/2009, o sped fiscal (EFD) são para USO contribuintes do ICMS:
"Cláusula primeira Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI".
Empresas inativas não praticam fato gerador do ICMS, logo, não são contribuintes do ICMS.
Entendo assim, Daianne!
João Carlos
Ouro DIVISÃO 1Bom dia Deianne,
As empresas inativas não possuem dispensa de entrega conforme dispõe o artigo 561 do RICMS/PI, lembrando que a inatividade não exclui a condição de contribuinte, tão logo a dispensa se aplicaria se a Sefaz estadual cancelar a sua inscrição estadual nas conformidades do artigo 238 do mesmo regulamento.
Jose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3 , AtendenteAh então a inatividade a que a Daianne está se referindo é empresa sem movimento, e não inatividade no sentido de estar com a inscrição baixada do cadastro.
Caso a inatividade a que ela está se referindo seja sem movimento, então, entrega mensalmente a EFD com a indicação de alguns registros. Aqui no Ceará, por exemplo, são exigidos os seguintes registros (isso porque a empresa está ativa, pode exercer suas atividades a qualquer minuto):
A empresa sem movimento deverá informar os registros abaixo:
Registro 0000 (Abertura do Arquivo Digital e Identificação da entidade);
Registro 0005 (Dados Complementares da entidade);
Registro 0100 (Dados do Contabilista);
Registro E100 (Período de Apuração do ICMS);
Registro E200 (período da Apuração do ICMS- Subst. Tributária);
Registro E500 ( período de Apuração do IPI ) - se empresa for indústria ou equiparada a indústria.
Registro 1010 (Obrigatoriedade de Registros do Bloco 1)- a partir de Julho/2012
2) Aliás, no Ricms/pi, consta em vários artigos a entrega de declaração sem movimento, por exemplo: Art. 734, §2º, Art. 813-V, §2º, VII, Art. 813-N, §3º, VII, etc. e caso apresente por seis meses sem movimento, então, será suspenso de ofício do cadastro, conforme Art. 240-A, III, do mesmo ricms/pi.
Respondi entendo que a inatividade da Daianne seja esta, e não sem movimento temporário!
João Carlos
Ouro DIVISÃO 1Caro José Flavio,
Entendo o seu argumento e a princípio concordo, até porque a EFD conforme disposto no ajuste acima são para os contribuintes em seus estados, porém o termo usado por ela como inativo não nos apontou de fato que a mesma está com a inscrição estadual baixada, desta forma eu o aplico e recomendo somente se o estado conceder dispensa por tal norma, não sendo este o caso do Piauí e nem o caso de São Paulo.
Abraço.
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