Entendo que a emissão, nesse caso, não é facultiva, mas vedada pela legislação do ICMS!
Venda para entrega futura e faturamento antecipado não se confundem.
Venda para entrega futura:
A operação de Venda para entrega futura ocorre quando um estabelecimento vendedor comercializa uma dada mercadoria mas permanece com a mesma até a sua posterior entrega ao adquirente no prazo convencionado entre ambos, enquanto o pagamento do seu valor é efetuado antecipadamente. Portanto, nessa operação, a entrega da mercadoria não ocorre de imediato e sim em momento posterior.
Em outras palavras, essas operações representam vendas efetivamente concluídas cuja receita já foi registrada pela vendedora em sua contabilidade, porém, por conveniência ou por alguma peculiaridade do adquirente, as mercadorias serão efetivamente entregues em momento ulterior.
Registra-se que a emissão de Nota Fiscal para documentar o faturamento da venda realizada antes da entrega física da mercadoria ao comprador é opcional, tanto para a legislação do ICMS como para a do IPI. Assim, a emissão desse documento e/ou o pagamento antecipado não caracterizam, por si só, fato gerador de ambos os impostos.
Faturamento Antecipado:
Diferentemente da "Venda para entrega futura", o "Faturamento Antecipado" ocorre quando um estabelecimento vendedor comercializa uma dada mercadoria que ainda não foi produzida ou adquirida de terceiros, ou seja, o vendedor comercializa algo que ainda não possui em seus estoques. Neste caso, também ocorre o pagamento antecipado da venda, porém, sem a disponibilidade imediata da mercadoria.
Diferenças entre "Venda para entrega futura" e "Faturamento Antecipado":
A diferença essencial entre "Venda para entrega futura" e "Faturamento Antecipado" é que, no primeiro caso a mercadoria fica a disposição do adquirente, enquanto no segundo isto não ocorre, pois a mesma ainda não foi adquirida de terceiros (no caso de revenda) ou produzida (no caso de fabricação pelo estabelecimento vendedor).
Conclusão: No presente caso não temos venda para entrega futura (em que a emissão para simples faturamento sem destaque é facultativa), mas um faturamento antecipado de 50%. Como faturamento antecipado somente se emite nota fiscal quando ocorrer o fato gerador, quando a mercadoria de fato sair do estabelecimento.
Artigo 44 do Convenio SN 1970:
"Art. 44. Fora dos casos previstos nas legislações dos Impostos sobre Produtos Industrializados e de Circulação de Mercadorias é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias".