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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Emissao de NF 5922 para justificar recebimento de valor a 60

Mércia

Mércia

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 24 janeiro 2018 | 13:57

Em novembro de 2017 fechamos um pedido e o cliente pagou 50% antecipado para iniciarmos a produção do produto. E na entrega emitiríamos a nota de venda e ele pagaria a outra parte do valor. Hoje o Depto. financeiro desse cliente me solicita uma nota fiscal com CFOP 5922, pois necessita comprovar a saída do valor naquela data(NOV/2017).

Haverá algum problema de ordem contábil ou fiscal se eu atender a solicitação, e emitir a nota fiscal?

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 24 janeiro 2018 | 22:57

Mercia, qual regime de tributação da empresa do seu cliente?

Não entendí. Emitirá a nota com data atual, né?

De toda forma, a emissão dessa nota fiscal de Simples Faturamento têm sua emissão facultativa.

Como imagino que já recebeu em meses anteriores, o que sugiro, e nada impede, que ambas se documentem com recibos por voces fornecidos. É uma forma legal para fins de embasar a contabilidade. E também porque o recebimento se deu lá em nov/2017.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Quarta-Feira | 24 janeiro 2018 | 23:30

Entendo que a emissão, nesse caso, não é facultiva, mas vedada pela legislação do ICMS!
Venda para entrega futura e faturamento antecipado não se confundem.

Venda para entrega futura:
A operação de Venda para entrega futura ocorre quando um estabelecimento vendedor comercializa uma dada mercadoria mas permanece com a mesma até a sua posterior entrega ao adquirente no prazo convencionado entre ambos, enquanto o pagamento do seu valor é efetuado antecipadamente. Portanto, nessa operação, a entrega da mercadoria não ocorre de imediato e sim em momento posterior.
Em outras palavras, essas operações representam vendas efetivamente concluídas cuja receita já foi registrada pela vendedora em sua contabilidade, porém, por conveniência ou por alguma peculiaridade do adquirente, as mercadorias serão efetivamente entregues em momento ulterior.
Registra-se que a emissão de Nota Fiscal para documentar o faturamento da venda realizada antes da entrega física da mercadoria ao comprador é opcional, tanto para a legislação do ICMS como para a do IPI. Assim, a emissão desse documento e/ou o pagamento antecipado não caracterizam, por si só, fato gerador de ambos os impostos.
Faturamento Antecipado:
Diferentemente da "Venda para entrega futura", o "Faturamento Antecipado" ocorre quando um estabelecimento vendedor comercializa uma dada mercadoria que ainda não foi produzida ou adquirida de terceiros, ou seja, o vendedor comercializa algo que ainda não possui em seus estoques. Neste caso, também ocorre o pagamento antecipado da venda, porém, sem a disponibilidade imediata da mercadoria.
Diferenças entre "Venda para entrega futura" e "Faturamento Antecipado":
A diferença essencial entre "Venda para entrega futura" e "Faturamento Antecipado" é que, no primeiro caso a mercadoria fica a disposição do adquirente, enquanto no segundo isto não ocorre, pois a mesma ainda não foi adquirida de terceiros (no caso de revenda) ou produzida (no caso de fabricação pelo estabelecimento vendedor).

Conclusão: No presente caso não temos venda para entrega futura (em que a emissão para simples faturamento sem destaque é facultativa), mas um faturamento antecipado de 50%. Como faturamento antecipado somente se emite nota fiscal quando ocorrer o fato gerador, quando a mercadoria de fato sair do estabelecimento.
Artigo 44 do Convenio SN 1970:

"Art. 44. Fora dos casos previstos nas legislações dos Impostos sobre Produtos Industrializados e de Circulação de Mercadorias é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias".

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 25 janeiro 2018 | 23:21

José Flávio,

Ainda que não tenha dado créditos à sua fonte de Pesquisa (sugere-se ser TAX Contabilidade), exponho o seguinte:

1 - Desnecessário ter copiado e colado texto diferença em Simples Faturamento e Faturamento antecipado, já que pelo CFOP 5922 descrito pela consulente, constata-se tratar de Simples Faturamento. A mercadoria sequer tinha sido produzida.

2 - Na mesma página que supostamente utilizou como pesquisa, lê-se:
4.1) Nota Fiscal de Simples Faturamento:
Na operação de "Venda para entrega futura" fica facultado ao contribuinte do ICMS que vender a mercadoria emitir Nota Fiscal com a indicação de que se destina a Simples Faturamento, computando-se neste o valor referente aos tributos incidentes, inclusive o ICMS calculado por dentro.

Essa Nota Fiscal servirá apenas como documento hábil para cobrança antecipada do valor do negócio realizado entre vendedor e comprador, possuindo, portanto, característica muito mais comercial do que fiscal. Além disso, considerando que nesse momento não haverá circulação física de mercadoria, não há que se falar em fato gerador do ICMS e por consequência fica vedado o destaque do valor desse imposto.


Mércia, caso seu cliente esteja no Simples Nacional, no que entendo ser contra senso, a malha fiscal têm cobrado ICMS no DAS quando da emissão da NF de Simples Faturamento (5922) e não não 5116/5117.

Dessa forma, se sua emissão é facultativa, não vejo vantagem em emiti-la.

Mantenho meu ponto de vista descrito na postagem primitiva, levando-se também em conta o Artigo 129 do RICMS/SP que trata do assunto.

Att


Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Quinta-Feira | 25 janeiro 2018 | 23:36

Hugo, o CFOP 5.922 foi solicitado pelo encomendante da mercadoria, a Mércia está justamente na dúvida se tal nota fiscal deve ou não ser emitida!
Não estamos diante de uma venda para entrega futura. Nesse instituto a nota fiscal para simples faturamento é facultativa, conforme caput do artigo 40 do Convênio sn 1970 (observe que o dispositivo diz que nas vendas à ordem ou PARA ENTREGA FUTURA, PODERÁ SER EXIGIDA A EMISSÃO...):

"Art. 40. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser exigida a emissão da Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS".

A diferença entre vendas para entrega futura e faturamento antecipado são distinguidas pela doutrina, não estamos inventando nada, tudo já está na legislação e nos livros, temos que estudar e compartilhar com os demais.
O fato é que não existe na legislação o instituto do faturamento antecipado, de forma, que a nota fiscal somente deverá ser emitida com a ocorrência do fato gerador, pois não se pode oferecer saída do que não se tem em estoque.
Portanto, aplicação direta do Artigo 44 do Convenio SN 1970:

"Art. 44. Fora dos casos previstos nas legislações dos Impostos sobre Produtos Industrializados e de Circulação de Mercadorias é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias".

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 25 janeiro 2018 | 23:46

José Flávio.
É mesmo 5922, ja que consulente menciona: cliente pagou 50% antecipado para iniciarmos a produção do produto.

Se não é produto acabado, é mesmo 5922.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]

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