É isso mesmo, seguem trechos do Parecer nº 2789/2009:
"Dessa forma, por estar enquadrada na Classe II, da Tabela I, do imposto do ICMS a recolher relativo às operações próprias (indústria), a empresa pode deduzir o percentual 80% (oitenta por cento), obtendo o valor a recolher do ICMS normal, ou seja, deverá recolher aos cofres estaduais apenas o valor correspondente a 20% do imposto devido no mês, gerado em função das operações próprias do estabelecimento (comercialização de produtos fabricados em face do incremento decorrente do projeto incentivado). Este recolhimento deverá ser feito até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, conforme disposição do artigo 124 do RICMS-BA/97.
Sobre a parcela restante, que poderá ser paga em até 72 (setenta e dois meses), incidirão juros correspondentes a 85% (oitenta e cinco por cento) da Taxa Referencial de Juros de Longo Prazo - TJLP, capitalizados ao ano, os quais serão apurados com aplicação da fórmula inserta no Decreto 8.205/02, art. 3º caput e § 3º. Se desejar quitar a parcela incentivada no prazo de 1 (um) ano, o Consulente estará antecipando 5(cinco) anos, e terá um percentual de desconto de 80% sobre a parcela do imposto antecipada, ou seja, terá um desconto de 80% sobre a soma da parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado e dos encargos financeiros correspondentes. O recolhimento das parcelas do ICMS cujo prazo tenha
sido dilatado deverá ser efetuado em moeda corrente até o 20º dia do mês da antecipação, conforme determina o parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 8.205/02.